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TST define prazo de prescrição de dano de antes da Reforma do Judiciário

25 de maio de 2012, 12h45

Por Redação ConJur

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Os casos de indenização por danos morais e materiais que tenham origem na relação de emprego, mas não decorram de acidente de trabalho, prescrevem em três anos. Esse é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1). O entendimento, porém, é referente às lesões que tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004.

Pela decisão dos ministros do TST, que julgaram um caso envolvendo indenização por danos morais e materiais, deve ser a aplicada a norma contida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. O dispositivo traz a seguinte redação: "Art. 206. Prescreve: (…) § 3° – Em três anos: (…) inciso V –  a pretensão de reparação civil".

A ação era de uma funcionária da Telecomunicações de São Paulo S.A. (Telesp), que pediu indenização por danos morais e materiais após constatar perdas nos seus rendimentos de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho da funcionária teria sido extinto em 31 de outubro de 1996 e a ação ajuizada em 27 de novembro de 2002. Ao analisar o recurso, o tribunal regional entendeu estar ultrapassado o biênio prescricional, declarando a prescrição.

A 8a Turma do TST entendeu da mesma forma. Assim, decidiu aplicar a prescrição trabalhista no caso, por se tratar de pagamento de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego e que não decorriam de acidente de trabalho. A funcionária decidiu então recorrer da decisão à SDI-1.

Em seu recurso, a funcionária argumentou que, na data do ajuizamento da ação, o entendimento era o de que a competência para processar e julgar ações com pedido de dano moral e material era da Justiça estadual, sendo, portanto, aplicável a prescrição do Código Civil de 1916.

Na SDI-1, o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a jurisprudência mais recente do TST já entendia que, para se decidir qual a prescrição a ser aplicada nos casos de pedidos de indenização por dano moral decorrentes da relação de emprego, deve-se verificar se o dano ocorreu antes ou depois da edição da EC/45, pois a prescrição do artigo 7º, XXIX da CF, somente incidirá nos casos de lesão posterior a referida Emenda Constitucional.

Nos casos em que a lesão tenha ocorrido em momento anterior à publicação da Emenda 45, como no caso levado a julgamento, a prescrição a ser aplicável é a de três anos. O entendimento deve-se ao fato de que, à época, havia muita discussão quanto à competência da Justiça do Trabalho "para decidir litígio envolvendo pedido de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego", explicou o relator.

A ministra Maria Cristina Peduzzi discordou do voto do relator e abriu divergência. Para a ministra, em "caráter excepcional", pode-se admitir a tese do prazo prescricional mais favorável nas ações anteriores a EC 45. "Para aquelas ações que postulavam haveres decorrentes do acidente do trabalho fundados na responsabilidade civil do empregador devido a controvérsia jurisprudencial quanto a competência da Justiça do Trabalho", ponderou a ministra.

Para ela, estender a regra mais benéfica para outras ações, nas quais não suscitada a controvérsia, "vai contra o amparo dado pela Constituição Federal". Seguiram a divergência os ministros Antonio José de Barros Levenhagen e Dora Maria da Costa. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo:  RR-22300-29.2006.5.02.0433