Transporte parado

TRT-MA multa sindicato por descumprimento de decisão

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24 de maio de 2012, 19h55

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão, desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, aumentou para R$ 80 mil ao dia a multa a ser aplicada ao Sindicato das Empresas de Transportes do estado, como forma de inibir atitudes que adiem o cumprimento de decisão que autoriza o sindicato e os empregadores a contratarem substitutos para fazerem funcionar o transporte público coletivo.

A presidente já havia determinado que o sindicato se abstivesse de exigir comprovação de seis meses para contratar rodoviários. Ela enviou ofício à Polícia Federal pedindo a abertura de inquérito para apuração de crime de desobediência à ordem judicial pelo sindicato patronal e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de São Luís. Está sendo feita diariamente a execução das multas aplicadas aos sindicatos pela suspensão dos serviços.

Na decisão, a desembargadora afirma que se o sindicato patronal desejasse realmente recorrer a um meio legal de repassar o problema à autoridade competente, deveria disponibilizar a frota de veículos ao ente público concedente do serviço e não ao tribunal, como fez. Em nota, a assessoria de imprensa da entidade afirmou dispoinibilizar “ao TRT da 16ª Região toda a sua frota para operação imediata por quem o TRT determinar e considerar habilitado para tal tarefa, e sob a supervisão da SMTT/Secretaria Municipal de Trânsito, podendo serem requisitados por ordem judicial policiais militares, policiais civis, policiais federais, agentes da guarda municipal, agentes municipais de trânsito, oficiais do corpo de bombeiros e / ou da defesa civil”. Para a presidente do tribunal, a nota foi “desrespeitosa, antidemocrática e irresponsável quanto a assuntos da mais alta complexidade, e o faz sem qualquer amparo legal”.

Para a desembargadora, cabe aos empresários e ao sindicato o cumprimento integral da decisão para restaurar a normalidade no sistema de transporte coletivo, procedendo às contratações necessárias, não cabendo à Justiça do Trabalho estabelecer critérios ou regras para cumprir sua própria decisão.

“Nestes casos, o remédio imediato, previsto em praticamente todos os títulos constitutivos das concessões, é a exploração provisória do serviço público sob a direção de agentes do concedente, continuando todas as despesas de exploração a cargo da concessionária faltosa. Essa intervenção do concedente na exploração do serviço concedido é necessária para assegurar a regularidade e continuidade em caso de deficiência na prestação de serviços concessionário”, ressaltou a desembargadora.

Ela registrou ainda que a Lei 8.987/1985, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, reza que o município poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

A desembargadora determinou que a decisão seja comunicada à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e Estadual e à procuradoria do município.

Clique aqui para ler a decisão.

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