Vontade das partes

MP não pode ser obrigado a discutir proposta de acordo

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24 de maio de 2012, 5h47

Da mesma forma que o Ministério Público não pode obrigar qualquer pessoa ou empresa a assinar termo de ajustamento de conduta, também não é obrigado a discutir proposta feita por particular. Tampouco aceitá-la. Esse foi o entendimento fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na semana passada. A decisão foi tomada em recurso da empresa Disque Amizade do Brasil, obrigada a cessar seus serviços depois de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais.

A Justiça mineira decidiu que o serviço Disque Amizade “representa uma afronta aos direitos da criança e do adolescente” e que “restou constatado que, na realidade, as conversas mantidas pelos usuários, muitos deles menores, são, com frequência, sobre assuntos impróprios para o desenvolvimento saudável das crianças e dos adolescentes”. O serviço foi suspenso com a fundamentação de que contrariava o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No início da Ação Civil Pública, o Disque Amizade propôs um ajustamento de conduta para adequar seus serviços às determinações do ECA. O Ministério Público rejeitou a proposta e pediu o fim dos serviços. Ganhou em primeira e em segunda instâncias. No recurso ao STJ, a empresa não reclamou do mérito das decisões anteriores que determinaram o fim dos serviços, mas sustentou ter o direito a uma proposta de ajustamento de conduta.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, rejeitou o pedido e foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da 4ª Turma. “O compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de vontades entre as partes”.

No julgamento, o ministro afirmou que o melhor caminho seria efetivamente o MP procurar uma solução negociada em vez de simplesmente fechar o serviço. Afinal, o argumento de que adolescentes podem usar o serviço inadequadamente para falar sobre sexo poderia ser aplicado às redes sociais, salas de bate-papo, serviços de comunicação instantânea etc. Mas esse ponto não estava em discussão no Recurso Especial.

“Pelo argumento lógico, quem pode o mais, pode o menos. Se ao MP é permitido inclusive vetar eventual ajustamento de conduta firmado por outro legitimado para a propositura de Ação Civil Pública, não há como negar-lhe o direito de não aceitar a proposta ofertada pelo particular quando for ele — MP — o próprio autor da ação, especialmente, destaque-se, quando atua como garantidor dos direitos fundamentais infanto-juvenis”, destacou o ministro Antônio Carlos Ferreira.

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