Responsabilidade inerente

Meio de comunicação não pode ignorar sociedade

Autor

  • Marcos Antônio Pereira

    é especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie professor de Direito Penal do IDP advogado no Brasil e em Portugal e membro fundador da CJLP.

23 de maio de 2012, 14h37

Analisando o Estado na forma em que o mesmo se manifesta perante seus cidadãos (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário), temos como inegável a influência exercida pela comunicação social – aqui tratada como jornalismo – nas suas mais diferentes esferas, fato que coloca em xeque, muitas vezes, a segurança do próprio Estado. Imprescindível o resgate da ética jornalística nas mais variadas mídias – jornal, revista, televisão, rádio, internet, etc. – para que o jornalismo vá além da condição oscilante ora de árbitro social/porta-voz da opinião pública, ora de empresa comercial/veículo de vendas, e possa assim cumprir com seu dever fundamental, constitucional inclusive, de levar informação objetiva e imparcial a todos os entes sociais.

A figura do Estado
Do nascimento até a morte, o ser humano participa de várias formas de sociedade. Nelas pode entrar e sair a qualquer momento dependendo apenas de sua vontade própria. Todavia, há duas formas societárias que lhe são impostas: a família e o Estado. Da família o indivíduo somente se desvincula atingindo a maioridade civil ou preenchendo determinados requisitos previstos na legislação civil. Já da sociedade chamada Estado, ele jamais se libertará.

Para autores como Bismael B. Moraes[1], o indivíduo sempre estará ligado ao Estado, recebendo dele proteção antes mesmo de vir à luz, durante toda a sua vida física e até depois da morte, pois, pelas normas estatais, são resguardados inclusive os direitos do morto.

Assim é o Estado, sendo que onde o indivíduo estiver, em qualquer parte do globo terrestre, estará subordinado a essa entidade maior e será sempre por ela protegido.

Sem a pretensão de nos aprofundarmos demasiadamente no conceito de Estado, até porque, o cerne do presente estudo é a forma com que o Estado, enquanto entidade soberana, detentora do Poder de Polícia e do direito de punir, se manifesta perante seu povo face às influências e relações estabelecidas com os meios de comunicação da sociedade contemporânea, ficamos com os ensinamentos do ilustre Professor Marcus Cláudio Acquaviva[2].

Segundo o mestre a palavra estado apresenta vários sentidos inconfundíveis. Em princípio, o termo surge do latim status, condição pessoal do indivíduo perante os direitos civis e políticos (status civitatis, status familiae). Todavia, a palavra estado, agora com E maiúsculo, denomina modernamente, a mais complexa e perfeita das sociedades civis, qual seja, a sociedade política, que poderia ser conceituada como a sociedade civil politicamente soberana e internacionalmente reconhecida, tendo por objetivo o bem comum aos indivíduos e comunidades sob seu império.

Enriquecendo ainda mais a definição, nos valemos da lição do jurista José Afonso da Silva[3], no sentido de que o Estado é uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, na qual a palavra ordenação expressa a idéia de poder soberano, institucionalizado.

Portanto, o Estado, como se nota, constitui-se de elementos essenciais, ou seja, um poder soberano de um povo situado num território com certas finalidades, tudo regido e organizado por um conjunto de normas denominado Constituição.

O Estado Democrático de Direito
O Estado Democrático de Direito que a Constituição pátria de 1988 acolheu em seu artigo 1º, como o próprio nome sugere, caracteriza-se pela democracia pautando e qualificando o Estado, o que irradia valores da própria democracia sobre todos os elementos do Estado e, portanto, igualmente por toda a ordem jurídica que o compõe.

A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza é um “dever ser”, uma busca infindável pelos ideais expressamente insculpidos nos artigos da nossa Constituição de 1988, ou seja, há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser, enfim, uma libertação da pessoa humana de toda e qualquer “amarra” que a impeça de ter acesso a seus direitos individuais.

Talvez a mais concisa e clara definição da essência do Estado Democrático de Direito nos tenha sido oportunizada pelo escritor espanhol Elias Díaz[4], quando o definiu como a “institucionalização do poder popular ou, a realização democrática do socialismo”.

Conforme veremos mais adiante, a democracia estampada em nosso Estado Democrático de Direito, exerce relação de extrema importância com a chamada comunicação social, na medida em que sua própria liberdade e independência de manifestação social.

Organização dos Poderes
Uma vez definido o Estado enquanto instituição, bem como, a essência atribuída ao mesmo por nossa Constituição de 1988, imprescindível ao fim do presente estudo analisarmos, mesmo que de forma sucinta, a forma com que o Estado se organiza ou, em outras palavras, a maneira com que o governo é exercido perante o povo que o integra, o que veremos, se dá através da divisão de seus Poderes.

A denominação dada ao Título IV da atual Constituição, “Da organização dos Poderes”, pressupõe a existência de diversos poderes do Estado. Porém, seguindo o entendimento de alguns doutrinadores como Rodrigo César Rebello Pinho[5], o poder político do Estado é uno e indivisível. Segundo referido autor não é o poder político que se divide, mas sim as funções estatais básicas, que são atribuídas a órgãos independentes e especializados, entendimento que também adotamos no presente estudo.

Acrescenta o jurista que o sistema de separação de poderes é a divisão funcional do poder político do Estado, com a atribuição de cada função governamental a um órgão cuja denominação varia de acordo com a destinação que lhe é dada.

Três são as funções estatais básicas tradicionalmente reconhecidas: a) legislativa; b) executiva; e c) judiciária.

A função legislativa, basicamente, consiste na elaboração das leis, de normas gerais e abstratas, impostas coativamente a todos.

A função executiva, por sua vez, consiste na administração do Estado propriamente dito, em suas esferas municipais, estaduais e federal, de acordo com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo.

Já a função judiciária, consiste na atividade jurisdicional do Estado, de distribuição da justiça e aplicação da lei ao caso concreto, em situações de litígio, envolvendo conflitos de interesses qualificados pela pretensão resistida.

Cada função estatal básica é atribuída a um órgão independente e especializado, com a mesma denominação, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

O Poder Legislativo, no nosso país exercido pelo Congresso Nacional, é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em um sistema chamado de bicameral, cuja atribuição primordial, conforme dito anteriormente, consiste nas elaboração das leis.

Já o Poder Executivo é de conteúdo incerto. Em nossa Constituição, ora exprime função (art. 76), ora órgão (cargo e ocupante, art. 2º). Seu conteúdo envolve poderes, faculdades, prerrogativas da mais variada natureza. Podemos dizer, de um modo geral, que se trata de órgão constitucional que tem por função a prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração.

O Poder Judiciário, por sua vez, uma das funções estatais básicas de especial relevância ao presente estudo, haja vista que a segurança do Estado em sentido amplo guarda estreita relação com o mesmo, foi disciplinado em nossa Constituição Federal em seus artigos 92 a 126.

Já dissemos que seus órgãos integrantes tem por função compor conflitos de interesse em cada caso concreto. Isso é o que se chama função jurisdicional ou simplesmente jurisdição, que se realiza por meio de um processo judicial, ou seja, sistema de composição de lides.

A jurisdição hoje é monopólio do Poder Judiciário do Estado (art. 5º, XXXV da Constituição), a qual é operada por funcionários revestidos de determinadas garantias, os denominados magistrados.

O Estado Democrático de Direito e a Comunicação Social
Conforme já mencionado no presente estudo, o Estado Democrático de Direito é o regime político-jurídico adotado no Brasil. Ele é democrático, pois permite ao povo, em sentido amplo, uma participação no processo da formação da vontade pública, e é de Direito porque auto-limita o poder do Governo ao cumprimento da lei, disciplinando as relações dos membros da sociedade mediante normas obrigatórias para todos, inclusive para o próprio Estado; isso significa dizer que o poder das leis está acima do poder dos governantes.

Já a comunicação social pode ser entendida como os meios e mecanismos de interação entre os membros de uma sociedade, através de mensagens que circulam em diferentes veículos buscando de diferentes formas transmitir uma informação, e que a mesma possa ser bem interpretada por aqueles que a recebem. Uma comunicação eficaz se dá quando a interpretação por parte do receptor é o mais assemelhada possível à intenção do emissor.

Em um entendimento mais acadêmico, a comunicação social pode ser definida como o estudo das causas, funcionamento e conseqüências da relação entre a sociedade e os meios de comunicação de massa – rádio, revista, jornal, televisão, teatro, cinema, propaganda, internet, dentre outros. Engloba os processos de informar, persuadir e entreter as pessoas. Encontra-se presente em praticamente todos os aspectos do mundo contemporâneo, evoluindo aceleradamente, registra e divulga história e influencia a rotina diária, as relações interpessoais no meio social e de trabalho.

Um dos seguimentos da Comunicação Social é o Jornalismo, o qual tem como dever transmitir informações verídicas e bem apuradas à população, o chamado dever de informar.

O dever de informar está consagrado pela Constituição da República de 1988 no art. 5o, inciso XIV, que assim preceitua: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, e no art. 220 do mesmo texto Constitucional que apregoa: “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Não menos importante é o inciso 1o, que assim acentua: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV.”.

Ocorre que o direito de informar possui como direito reflexo, o direito de ser informado. Isto significa exatamente que, dentro do Estado Social, o exercício do direito de informar deve ser revestido dos atributos de verdade, transparência e imparcialidade.

O valor jurídico da informação decorre do seu poder de viabilizar ao cidadão a possibilidade de entender a realidade em que vive, tomar decisões conscientes e participar da vida política e social a partir de fatos concretos e reais. Por esta razão, o direito à informação tem como dever a obrigação de informar a verdade, com clareza e transparência. E, os instrumentos para sua proteção, por se tratar de direito fundamental, indisponível e difuso, será não só a ação individual, como também a ação coletiva, que poderá ser proposta pelo Ministério Público conforme os artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal.

Sendo assim o Jornalismo tem grande importância na formação da opinião pública, afinal é através dos veículos jornalísticos que a sociedade fica inteirada do que está acontecendo em sua cidade, estado ou país.

E uma vez que o Jornalismo tem grande responsabilidade em interferir na forma de pensamentos das pessoas, o mesmo deve estar sempre atento à forma como divulga as informações, atentando para os preceitos éticos instituídos no Código de Ética da categoria e para o disposto na Constituição Federal, sendo que os abusos estão sujeitos a responsabilização nos termos da lei, como mais adiante veremos.

Observados da ótica exposta o Estado Democrático de Direito e a Comunicação Social estão intimamente ligados em nosso país. Enquanto o Estado “vigia” para que o Jornalismo se paute nos preceitos legais, o Jornalismo “cobra” do Estado o cumprimento e execução de suas obrigações para com seu povo.

A formação da opinião pública
Fazendo uma análise da influência da opinião pública e de sua influência especialmente na ordem governamental, pondera-se que “embora os homens possam ser governados pelo interesse, ainda mesmo o interesse em si, todos os afazeres humanos são governados pela opinião pública”.[6]

Estudando a importância da administração pública estar em sintonia com as massas, observa-se que a forma como um povo pensa e manifesta sua vontade deve ser respeitada pelos governantes, pois a opinião pública é a consciência da nação que, especialmente nos momentos dos mais graves problemas, se manifesta clara e justa.[7]

Muito se debate na sociedade contemporânea a ideia de que a opinião pública não reflete necessariamente a consciência de um povo, isso, justamente pela forte influência exercida pela Comunicação Social (jornalismo) na ideologia popular, sendo que muitas vezes ao veicular e transmitir informação, a mesma acaba sendo viciada, por um ou outro motivo, pelo interesse de determinados segmentos da sociedade, quando não, por interesses do próprio Estado. O debate chega a questionar até mesmo se em determinadas situações estamos diante de uma opinião pública ou uma opinião publicada.[8]

Os meios de informação desempenham função determinante para a politização da opinião pública. Alguns autores chegam a atribuir tamanha importância à imprensa ao ponto de equipará-la aos Poderes inerentes ao Estado, considerando-a um “Quarto Poder”.

Jânio Freitas, prefaciando a obra coletiva Informação e Poder, organizada por José Paulo Cavalcanti Filho, inverte a frase “a imprensa é o quarto poder” para “os meios de comunicação são o primeiro poder”, com sua força capaz de determinar as decisões dos três poderes institucionais – Executivo, Legislativo e Judiciário, demonstrando a avassaladora influências dos meios de comunicação em massa na formação da opinião pública.

Em função do atual processo de comunicação em massa, enquanto fonte de informação que possui como destinatário uma totalidade ou um grande numero de pessoas, a mensagem em si ocasiona transformações profundas na sociedade, permitindo não somente transmitir conhecimento, mas moldar realidades.

Definitivamente os meios de comunicação em massa são, de um lado, indispensáveis para mover o mundo moderno e, de outro lado, são também extremamente perigosos quando se abusa deles, porque podem deformar a realidade.

A importância dos veículos de comunicação de massa é de tal ordem que se pode afirmar que nos dias atuais um país pertence a quem controla os meios de comunicação, sendo que a informação não é mais um instrumento para produzir bens econômicos, mas tornou-se ela própria o principal dos bens.[9]

Importante chamarmos a atenção para o fato de que a penetração e influência exercidas pela comunicação variam de acordo com as condições subjetivas dos receptores das mensagens, bem como, com a situação social em que vivem, da educação que receberam e da disposição psicológica do momento.

Os veículos de comunicação de massa, dessa forma, têm poder de destruir ou construir mitos e atribuir valores, interferindo na consciência do indivíduo, influenciando, por consequência, o exercício da cidadania. Se todo esse processo ocorrer em sentido positivo, a sociedade sai ganhando, caso contrário, anestesia-se e compromete-se uma parte significativa do corpo social.

Abuso do direito de liberdade de expressão
Conforme já mencionado anteriormente, a Constituição Federal de 1988, consagrou como um dos direitos fundamentais de todo e qualquer cidadão o acesso à informação, assegurando que é livre a manifestação do pensamento, garantindo que nenhum dispositivo conterá embaraços à plena liberdade de informação jornalística, prevendo a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurando o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral.

Não se pode ignorar que na cobertura de todos os fatos e acontecimentos do cotidiano nacional acontecem alguns excessos da mídia, até mesmo porque jornal, rádio e televisão, entre outros veículos, são operados por seres humanos que ora depositam demasiada confiança nas fontes de informação – cujo sigilo é uma das prerrogativas da liberdade da própria imprensa – ora são vítimas da própria inexperiência profissional e de fatores diversos.

Entretanto, tais fatores podem explicar mas não justificar os graves prejuízos que a imprensa, no afã de furos jornalísticos ou atrelamentos a grupos políticos e ou econômicos pode provocar, tanto no aspecto pessoal da vida dos cidadãos quanto ao próprio Estado Democrático de Direito.

É por isso que, se de um lado o Estado não pode interferir no exercício das liberdades, de outro deve proteger a sociedade contra os abusos no exercício do mesmo direito.

Toda e qualquer manifestação de pensamento que agrida a liberdade alheia, e que naturalmente deve ser contida e reprimida, não constitui parte integrante da liberdade de expressão, mas sim uma ameaça a esse direito constitucional. O mau uso da liberdade e expressão, que a desvirtua, é a sua própria “ruína”.

A livre comunicação do pensamento, sem dependência de censura, consagrada pela Constituição Brasileira, em contrapartida, resulta na responsabilização de cada um pelos abusos que cometer, na forma e nos casos que a lei preceituar.[10]

É justamente para propiciar a responsabilização que a Constituição, em seu art. 5º, VI, veda o anonimato.

Balizados justamente pela Constituição, depreendemos que o abuso do direito de liberdade de expressão ocorre sempre que se ferir a honra, a imagem, a vida privada ou a intimidade de alguém, ou mesmo de certo grupo, ou ainda de pessoa jurídica, o que resulta em obrigatoriedade de reparação de danos, morais e patrimoniais, por aquele que cometeu o abuso, bem como em responsabilidade penal em determinados casos.

Por outro lado, há o direito de resposta daquele que se sentiu ofendido, e que pode manifestar-se pelo mesmo veículo em que foi propagada a ofensa, conforme o disposto no art. 5º, V, da nossa Carta Magna.

A conclusão é que encontra limite a zona de autodeterminação, sempre que o livre arbítrio do indivíduo prejudicar outrem ou o bem comum, entendendo-se por tal o bem-estar e a comodidade dos que com ele convivem.

Faz-se necessário encontrar uma solução racional e democraticamente justa para solucionar o conflito entre a segurança do Estado e a liberdade individual.

Necessária a aferição e diferenciação das meras opiniões e as manifestações tendenciosas, mal-intencionadas, onde caberá a repressão pelo Estado para conter tais ilegalidades.

Todas as funções do Estado, executiva, legislativa e judiciária, devem contribuir para limitar o abuso da liberdade de expressão, sempre que seu exercício for nocivo ao bem comum.

Visando ilustrar o tema debatido nesse capítulo, nos valemos da brilhante pesquisa elaborada pela autora Noemi Mendes Siqueira Ferrigolo em sua obra Liberdade de Expressão: Direito na Sociedade da Informação[11], quando relaciona alguns casos históricos onde abusos praticados pela imprensa importaram em graves prejuízos aos particulares envolvidos, bem como, indiretamente, configuraram graves ofensas à segurança do Estado, uma vez que colocaram em xeque o prestígio jurisdicional exercido através do seu Poder Judiciário.

O caso da Escola Base
A autora inicia o estudo citando o caso conhecido como da Escola Base, onde, em síntese, aconteceu o seguinte: em 28 de março de 1994, duas mães prestaram queixas na delegacia do bairro Cambuci, São Paulo, aduzindo que seus filhos de quatro e cinco anos estavam sendo molestados sexualmente na escola e talvez levados dentro de um veículo Kombi para prática de orgias em um motel, onde seriam fotografados e filmados. Os acusados seriam os proprietários da Escola Base, Icushiro Shimada e sua mulher Maria Aparecida, além do motorista Maurício Alvarenga.

O delegado Edélcio Lemos e a maior parte da mídia encamparam a denúncia como fato comprovado. Noticiários de televisões e grande jornais extraíram do episódio o que de mais sórdido puderam supor, circulando com manchetes do tipo “Perua escolar carregava crianças para orgia” (Folha da Tarde) ou “Kombi era motel na escolinha do sexo” (Notícias Populares). “Escola de horrores”, sentenciou a revista Veja, da editora Abril, de circulação nacional e semanal. Em pleno jornal do meio-dia, emissoras de televisão pediam a um menino de quatro anos que contasse detalhes sobre o suposto molestamento sexual. “A tia passou a mão em você?”, sugeria a repórter da TV Globo à criança que inocentemente brincava com o microfone.

Ao final do inquérito os acusados foram declarados inocentes. Nem denunciados foram. O fato foi parar na Justiça. As três vítimas receberam indenização do Estado por terem sido injusta e criminosamente acusados de molestar alunos. A indenização concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, inicialmente, era de apenas cem (100) salários mínimos distribuídos entre o casal e o motorista. Com o recurso apresentado, fixou-se R$100 (cem) mil reais para cada um, a título de reparação moral e uma quantia a ser calculada para cobrir danos materiais. A mulher, Maria Aparecida, receberá pensão vitalícia por ter sido obrigada a abandonar o ramo da educação. Quanto ao delegado Lemos, este recebeu a condenação de pagar do próprio bolso R$ 10 (dez) mil reais pela denunciação caluniosa. Ações também foram ajuizadas contra os veículos de comunicação.

Em suma, o Estado “resgatou sua dívida com a sociedade”; o delegado arcou com as consequências de seus atos abusivos, mas e a imprensa? Esta não tirou da lição tudo o que podia e devia, pois continua condenando, destruindo sonhos e projetos de vidas.

No caso típico da Escola Base, os supostos réus nunca mais serão os mesmos; perderam emprego, saúde e paz. Isolaram-se da comunidade. Sofreram rigorosamente um assassinato social.

Caso do Bar Bodega
Outro caso de destaque citado pela autora trata-se do conhecido caso do Bar Bodega.

Em 19 de agosto de 1996, dois jovens de classe média foram estupidamente mortos por assaltantes num bar da cidade de São Paulo, fato que ficou conhecido como “Crime do Bar Bodega”. A polícia logo prendeu um punhado de suspeitos – pobres e negros, os fazendo confessar o crime sob tortura. Mais tarde, os verdadeiros assassinos foram presos e, em 20 de março de 2000 foram condenados pelo juiz da 1a Vara Criminal de São Paulo, José Ernesto de Mattos Lourenço, a penas que variam entre 23 e 48 anos.

A sentença que condenou os acusados exalta a equidade social e ataca a imprensa. Seguem trechos da sentença: “(…) Quando quer e trabalha com seriedade, como fizeram os dignos policiais do DHPP, a polícia de São Paulo serve de exemplo. Quando não quer e se afasta da função precípua, esquecendo os princípios básicos de respeito pela dignidade do homem, deixa de ser polícia e descamba para a criminalidade. (…) A incompetência chegou a tal ponto que os reconhecimentos passaram a ser feitos com percentuais que variam de 20% a 80%, como se fosse possível reconhecer um pouco, mais ou menos, aproximadamente, quem sabe, pode ser que sim, pode ser que não e não parou bem mesmo quando um perito do Instituto de Criminalística, cônscio de seus deveres e de forma exemplar, alertou expressamente para a farsa das reconstituições que foram ensaiadas (…). Seria a imprensa também a provocadora da ação desvairada que vitimou jovens inocentes? A resposta é sim. Arvorou-se uma parte da imprensa em defensora da sociedade e exerceu uma pressão insuportável e incompatível com o bom senso. De há muito tempo a imprensa afastou-se da função de noticiar o fato e assumiu ares de julgadora, na ânsia desesperada de noticiar escândalos e explorar a miséria humana, sem dar conta dos seus limites. Passaram a acusar, julgar e penalizar com execração pública. A lição ainda não serviu. Diariamente continuam a explorar as notícias na corrida louca da audiência que, na verdade, passo a passo, tem por finalidade o lucro, o dinheiro dos patrocinadores que não tem qualquer escrúpulo em mostrar seus produtos às custas da degradação.”

Caso do Senador Bisol x Jornal Zero Hora (RBS)
Trata-se de caso de grande repercussão que envolveu o ex-senador José Paulo Bisol e o Jornal Zero Hora, da cidade de Porto Alegre.

No dia 30 de junho de 1994, o jornal Zero Hora iniciou uma série de reportagens consideradas ofensivas pelo ex-senador, então candidato à vice-presidência da República pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Foram publicadas 58 matérias jornalísticas contendo acusações de que Bisol teria manipulado verbas orçamentárias e superfaturado emendas para obras que beneficiavam sua própria fazenda.

O jornal publicou ainda que o candidato teria se aposentado com apenas sete meses de atividade como desembargador; praticado nepotismo e conseguido empréstimo privilegiado da Caixa Econômica Estadual, usando da sua influência política. Ao mover a ação de indenização por danos morais contra o jornal, a defesa de Bisol alegou que todas as acusações foram feitas sem prova alguma e causaram prejuízos irreparáveis, inclusive sua renúncia à candidatura à vice-presidência da República.

Após longo embate judicial, o deslinde foi no sentido de que o jornal Zero Hora deveria pagar ao ex-senador uma indenização de R$ 1.191.088,00, o equivalente a 7.960 salários mínimos à época, por danos morais. O valor foi estipulado em um acordo realizado entre as partes e foi confirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Evidente que esses são apenas alguns exemplos da imensidão de casos em que, de alguma forma ou de outra o jornalismo se distanciou de sua função precípua de informar e preocupou-se em atribuir parcialidade às matérias veiculadas, ocasionando prejuízos a particulares, colocando em risco a segurança jurídica das decisões emanadas do Estado e desprestigiando a própria classe jornalística.

Ofensas à segurança do Estado
Quando abordamos os excessos praticados pelos meios de comunicação e seu reflexo no Estado, inevitável, como visto acima, não situarmos referida influência no âmbito do Poder Judiciário, haja vista, conforme já delineado no presente estudo, tratar-se da atribuição intimamente ligada à manutenção da paz social e da segurança do Estado como um todo.

A influência da mídia enquanto ofensa a segurança jurídica das atribuições legislativa, executiva e judiciária do Estado, pode ser notada mais expressivamente no Poder Judiciário, haja vista que decisões emanadas do mesmo – prestação jurisdicional do Estado, principalmente na esfera do direito penal, normalmente constituem um “prato cheio” para atração do “clamor público” através das matérias veiculadas nas mais variadas mídias, atraindo consigo a atenção de anunciantes e recursos financeiros para esses veículos de comunicação.

Nos ateremos a comentar justamente o reflexo de tais influências no campo do direito penal, haja vista a estreita relação desse ramo do direito com a paz social e a segurança pública, fundamentais para a segurança do Estado em sentido amplo.

A influência sobre a figura do juiz
Como já dito e até exemplificado, a influência da mídia é ilimitada em todos os aspectos do processo penal. Como a maioria dos crimes mais noticiados pela imprensa tratam de homicídios – sempre os mais polêmicos e bárbaros destes, que chocam a opinião pública – esta influência é ainda maior nos crimes de competência do Tribunal do Júri.

Contudo, como se sabe, estes crimes são julgados pelo júri popular – o que inclusive contribui ainda mais para a incidência de influência midiática -, então tal ponto está fora do tema deste trabalho.

Preferiu-se tratar da figura do juiz penal, para demonstrar que nem este, pelo qual se exige uma maior imparcialidade e independência nas suas decisões, o qual possui uma preparação jurídica para julgar de acordo com a lei e seus princípios (diferenciando-o do júri popular), consegue fugir das influências e pressões da imprensa nos seus julgamentos.

Como visto a influência da mídia pode ocorrer de diversas formas. Portanto, se os jornalistas estão apenas proporcionando a informação sobre a ocorrência do crime, estes não estão cometendo falta alguma, pelo contrário estão cumprindo com suas funções sociais. O que devem ser contidos são aqueles juízos de valor que produzem e divulgam, podendo influenciar a sociedade e o próprio juiz.

Quando os órgãos da Administração de Justiça estão investigando um fato delitivo, a circunstância de que os meios de comunicação social proporcionem informação sobre o mesmo é algo correto e necessário numa sociedade democrática. Porém uma questão é proporcionar informação e outra realizar julgamentos sobre ela. É preciso, portanto, partir de uma distinção entre informação sobre o fato e realização de valor com caráter prévio e durante o tempo em que se está celebrando o julgamento. Quando isso se produz, estamos ante um juízo prévio/paralelo que pode afetar a imparcialidade do Juiz ou Tribunal, que, por sua vez, se reflete sobre o direito do acusado à presunção de inocência e o direito ao devido processo.[12]

Como já visto, a mídia quase sempre gera uma estigmatização do acusado como bandido, criminoso, bicho, “condenando-o” antes mesmo de uma sentença condenatória transitada em julgado, ferindo de todas as formas sua presunção de inocência e todas as demais garantias constitucionais e processuais – o que já é suficiente para influenciar o convencimento do juiz penal, e consequentemente o resultado de suas decisões.

Essa influência, mesmo que não seja suficiente para efetivamente convencer o juiz, em alguns casos desempenham uma pressão implícita na sua consciência, o levando a agir de acordo com o que pensa que lhe é esperado, mesmo sem que a mídia se manifeste nesse sentido.

Entretanto, não para aí a atuação dos jornalistas. Não satisfeitos, os mesmos, direta ou indiretamente (através da população atingida pelos seus julgamentos antecipados), exercem pressão expressa aos magistrados, exigindo, por exemplo, a sua atuação na prisão do acusado no caso concreto.

Daniela Dominguez[13] afirma que a veiculação sensacionalista por parte da mídia pode ensejar três formas distintas de influência na decisão dos magistrados, classificando-as como: 1) influência simples; 2) pressão ficta; 3) pressão real, que subdivide-se em a) pressão real expressa; b) pressão real tácita.

A primeira ocorre da seguinte forma. A imprensa noticia o fato de forma teatral, veicula informações colhidas em inquérito policial (sem contraditório), entrevista familiares, vítimas, etc. Soma-se à crônica judiciária com o sentir e o pensar do juiz, e assim, muitas vezes o juiz se vê convencido, como qualquer ser humano, pelo opinado ou sugerido pelos meios de comunicação social. Em última hipótese, forma seu próprio convencimento, mas baseado em informações extraprocessuais.

É suficiente para gerar um opinativo no julgador, que o faz avaliar a prova dos autos de forma já tendenciosa, ou o convence da culpabilidade do acusado logo de imediato, não conseguindo este pré-julgamento ser derrubado pelas provas apresentadas no processo, sendo, portanto, a influência decisiva no julgamento.

A influência difere da pressão, pois na segunda o jornalista se manifesta sobre o que deve ser feito pelo juiz, enquanto na primeira influi apenas na culpabilidade do agente.

Quanto à segunda, ocorre da mesma forma da anterior, o que muda é a interpretação do julgador. Isto porque este pode até conseguir se livrar dos pré-julgamentos (seus e da imprensa), porém, se sente compelido a, por exemplo, decretar a prisão preventiva do acusado, por entender que é desta forma que julga como correto a mídia e a própria sociedade. Assim – ainda considerando o mesmo exemplo – a decreta, buscando uma aprovação social.

A imprensa não pressiona de verdade – por isso é ficta -, mas ainda sim o juiz se sente pressionado. Observe-se que é muito normal haver influência e este tipo de pressão, pois quase sempre a mídia e a sociedade espera algo do juiz, e este tendo esta consciência, se sente coagido, mesmo que acabe por não sucumbir a esta coação há pressão ficta.

Já a terceira, que também é fundada na busca de aprovação pelo juiz, se difere desta em razão da mídia se manifestar sobre qual deveria ser a atitude do julgador. Esta pressão pode ocorrer de forma tácita (quando a mídia opina, por exemplo que seria a melhor alternativa o juiz prender preventivamente um referido acusado) ou expressa (quando suplica diretamente, através dos meios de comunicação social, que o juiz tome esta providência).

Essa pressão real tácita não se confunde com aquela pressão ficta, pois nesta o opinativo do jornalista expõe um opinativo sobre o ato judicial que deveria ser tomado pelo juiz, enquanto naquela expõe opinativo sobre a culpabilidade do acusado ou qualquer outro elemento do fato delituoso, e em razão disso o próprio juiz presume o que se espera dele.

Conclui a jurista aduzindo que, na prática, essas influências ocorrem quase que conjuntamente. O juiz pode se sentir influenciado ou pressionado (estando a mídia efetivamente exercendo pressão ou não).

A influência das decisões do juízo crimina
Abordaremos a seguir as formas em que se apresenta a influência da mídia na motivação das decisões judiciais criminais, obviamente que observando um critério exemplificativo, haja vista a impossibilidade de análise de todas as decisões.

Aqui abordaremos com maior ênfase as decisões de prisão provisórias prolatadas pelos juízes, enquanto medidas altamente influenciadas pelo “clamor público” e imprensa de uma maneira geral.

Em relação aos processos do Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida), os que mais ocupam a pauta jornalística, é certo que os juízes também possuem papel relevante em seus julgamentos, não obstante a decisão de condenação ou absolvição competir aos jurados.

Isto porque, como se sabe, o juiz, apesar de não decidir sobre a culpabilidade do réu, é responsável por todos os demais atos processuais, inclusive o de sentenciar, apenas não podendo contrariar a decisão e razões dos jurados.

Uma possível influência midiática em suas convicções podem prejudicar o acusado “presumido inocente” ao longo do feito. Cita-se a aplicação da pena em concreto, a decisão interlocutória de pronúncia, e principalmente as decisões que decretam quaisquer das espécies de prisão provisória no curso do processo, sendo esta última hipótese a mais polêmica.

A utilização do "clamor público", pela jurisprudência, na decretação das prisões provisórias é vasta.

Porém, no Código de Processo Penal Brasileiro só havia menção de que o “clamor público” impedia a concessão de fiança, ou seja, era requisito legal para que não fosse concedida a liberdade provisória mediante fiança (art. 323 do CPP), porém este artigo fora modificado pela Lei 12.403/2011, revogando o inciso V que continha tal previsão.

Alguns julgadores até então, vinham se utilizando desta previsão que se refere somente à concessão de liberdade provisória com fiança, como requisito para decretação de prisão preventiva (espécie mais aplicada dentre as modalidades de prisão provisória), enquadrando o “clamor público” no conceito indeterminado da “garantia da ordem pública”. (Odone Saguiné, 2001, p. 258)

Não havia, a nosso ver, razão alguma para se fazer essa interpretação ampliativa do art. 323 do CPP, primeiro por se tratar de norma processual restritiva, segundo porque o Código de Processo Penal cuidou de especificar os casos em que a prisão preventiva pode ser decretada, em seu art. 312 – rol taxativo.

Ora, se a intenção do legislador, ao prever o “clamor público” como requisito para a denegação do benefício da liberdade em caráter provisório com fiança, era de ampliá-lo como motivo autorizador da decretação da preventiva, por que simplesmente não o incluiu no art. 312, também alterado pela mesma lei 12.403/2011?

Como no direito seus operadores costumam se utilizar da interpretação ampliativa (muitas vezes forçada) como forma mascarada de alterar lei que entendem equivocada, vinham utilizado desta "manobra" para entender que cabe a decretação da prisão preventiva em caso de “clamor público”.

Como muito bem pontuado por Guilherme de Souza Nucci[14], a vedação aos crimes punidos com reclusão, que provocassem clamor público ou tivessem sido cometidos com violência ou grave ameaça confrontava, também, com os requisitos da prisão preventiva. Nem todos os delitos violentos, ainda que gerem clamor público, demandam prisão cautelar; por isso, a proibição de fiança caía no vazio, já que se poderia conceder, de toda forma, a liberdade provisória, sem fiança.

Muitos doutrinadores e aplicadores da lei entendem que o “clamor público” justifica a prisão. Tal pensamento é fortemente influenciado pela mídia em muitos casos. Ficamos com o caminho mais salutar proposto por Odone Saguiné[15] (2001, p. 257-295), pelo qual este clamor não pode e não deve ser utilizado para fundamentar a prisão. Ainda bem, o citado inciso V do art. 323 fora revogado e já não vigora mais desde 2011.

Entretanto, a questão que aqui se discute não está direcionada totalmente a uma crítica ao pensamento destes doutrinadores e julgadores, que se inclinavam a favor da aplicação do “clamor público” como requisito autorizador da medida de exceção. Todos têm direito a uma opinião e podem propagá-la.

Não se faz apologia aqui ao positivismo ou ao legalismo exacerbado, de forma alguma. O juiz moderno tem que interpretar a lei conforme o caso concreto, utilizando-se de outras fontes normativas, mas não se pode dar azo a qualquer tipo de arbitrariedade, como em decisões calcadas em elementos que não encontram previsão legal.

Conforme pudemos constatar no presente estudo, marcante a influência dos meios de comunicação no Estado, principalmente no que tange a formação da opinião pública através de matérias publicadas nas mais variadas mídias, uma vez que em um Estado Democrático de Direito como o nosso, decisiva a participação do povo no direcionamento dos governos.

Tamanha a importância da comunicação social, que pudemos depreender que em hipóteses de utilização indevida dos meios jornalísticos, ou seja, distante da sua função precípua de levar informação objetiva e imparcial a toda a população, tais atos importam em graves ofensas à segurança do Estado, uma vez que influenciam direta ou indiretamente todos os Poderes que o compõe, especialmente o Poder Judiciário que exerce papel de fundamental importância para a manutenção da segurança e paz social.

Felizmente, mesmo diante de abusos e afrontas a preceitos éticos, ainda assim, o saldo da atuação da imprensa brasileira é positivo. Seu compromisso com a sociedade tem servido, na maioria das vezes, como instrumento de informação.

Por outro lado, não poderíamos deixar de destacar que as mazelas sociais, infelizmente ainda tão evidentes em nosso país, exemplificadas pelo elevado grau de analfabetismo e baixo poder aquisitivo da população em geral, contribuem sobremaneira para diminuir a resistência da sociedade ao poder da mídia, especialmente do rádio e da televisão, sem deixar de mencionar a internet, que ultimamente tem crescido velozmente, e, em menor escala, da leitura de jornais e revistas.

Por essa razão, os meios de comunicação não podem fugir de suas responsabilidades sociais, transformando-se em balcões mercantis, na obsessão do lucro fácil, com informações errôneas, distorcidas, incompletas, inverídicas, desprezando senso ético, valores e bens constitucionalmente protegidos.

Nesse contexto, cabe ao direito recuperar padrões éticos, acompanhar a dinâmica da vida moderna, sendo flexível e ao mesmo tempo seguro, visando garantir a expressão da liberdade concomitantemente à manutenção da dignidade de todos os entes sociais.

Referências bibliográficas
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[1] MORAES, Bismael B. Estado e Segurança Diante do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 18.

[2] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Saraiva, 2000, 2ª ed., p. 4.

[3] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 2006, 26ª ed., p. 97.

[4] DÍAS, Elias. Legalidad e legitimidad em el socialismo democrático. Madrid: Civitas, 1978, p. 184.

[5] PINHO, Rodrgio César Rebello. Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. São Paulo: Editora Saraiva, 2001, 2a ed., p. 50, vol. 18.

[6] ANDRADE, Cândido Teobaldo de Souza. Curso de Relações Públicas. 2a ed. São Paulo: Atlas, 1977, p. 16.

[7] AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. Porto Alegre: Globo, 1969, p. 36.

[8] Em 1922, Walter Lippmann (famoso jornalista e escritor norte-americano) já alertava: "Fabricar consentimento, pela velha arte da manipulação da opinião pública, não morreu com a democracia, como se supunha."

[9] LIMA, Luiz Costa. Teoria da Cultura de Massa. 5a ed. São Paulo: Paz e terra, 2000, p. 43-44.

[10] CRETELLA JUNIOR, José. Elementos de direito constitucional. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 192.

[11] FERRIGOLO, Noemi Mendes Siqueira. Liberdade de Expressão: Direito na Sociedade da Informação: mídia, globalização e regulação. São Paulo: Editora Pillares, 2005, p. 145-147.

[12] SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento de prisão preventiva. In: SHECARIA, Sérgio Salomão (Org.). Estudos Criminais em Homenagem a Evandro Lins e Silva (criminalista do século). São Paulo: Método, PP. 257-295, 2001; Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre: Notadez: PUCRS: ITEC, ano 3, n° 10, p. 113-120, 2003.

[13] DOMINGUEZ, Daniela Montenegro Mota. A influência da Mídia nas decisões do Juiz penal. Disponível em http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/507. Acesso em 13 abr. 2012.

[14] NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 93.

[15] Op. cit. p. 257-295.

Autores

  • Brave

    é especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, professor de Direito Penal do IDP, advogado no Brasil e em Portugal e membro fundador da CJLP.

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