Pagamento do seguro

Suicídio não premeditado é coberto como acidente

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22 de maio de 2012, 11h48

Ao contrário do que alega a maior parte das seguradoras, o suicídio não premeditado é coberto por seguro como morte acidental, e não natural. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou entendimento da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp), que entendia dever indenização por morte natural. O valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte acidental.

Segundo o relator do caso na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a morte natural decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas. Já a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser.

“O suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas”, concluiu.

O ministro também descartou a análise da existência ou não de premeditação do suicídio. Segundo ele, como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação.

“A presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela recorrente”, afirmou o relator.

A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a complementação da indenização na Justiça. A diferença só foi concedida no Tribunal de Justiça de São Paulo. Por isso, a Cosesp levou o caso ao STJ, sob o argumento de que o fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 968307

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