Expressões constitucionais

Cassada decisão que usurpou competência do STF

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19 de maio de 2012, 12h33

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação apresentada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e cassou decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RJ) que resultou em usurpação da competência do STF.

No caso em questão, o TJ-RJ declarou a inconstitucionalidade das expressões “eletricidade” e “telefonia” constante do artigo 1º da Lei 4.901/2006 do estado do Rio de Janeiro, tendo como parâmetro de confronto o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. A lei em questão disciplina a instalação de medidores de consumo de água, eletricidade, telefonia e gás, que deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso ao consumidor.

No STF, a Assembleia Legislativa argumentou a impossibilidade de utilização de dispositivos da Constituição Federal como parâmetro para o controle abstrato em âmbito estadual. Em 2007, a liminar foi concedida pelo então relator da Reclamação, ministro Cezar Peluso, para suspender a decisão do TJ-RJ. Agora, o ministro Gilmar Mendes cassou a decisão em questão e determinou que o tribunal fluminense profira outra em seu lugar.

“Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o paradigma a ser utilizado para a declaração de inconstitucionalidade perante o tribunal de Justiça estadual, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é unicamente a Constituição do Estado, à exceção das normas de reprodução obrigatória”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 4955 

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