STF suspende inscrição do Piauí em cadastro da União
13 de janeiro de 2014, 19h53
A presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, deferiu pedido de liminar para suspender a inscrição do estado do Piauí em cadastro de inadimplentes da União. Essa inclusão se deu por conta da reprovação das contas de um convênio celebrado em 2010 entre a Secretaria Estadual de Turismo e a União, tendo por objeto a melhoria da infraestrutura turística do Santuário de Santa Cruz dos Milagres, conhecido lugar de peregrinação cristã no estado.
Ao deferir a liminar, a ser referendada pelo Plenário da Corte, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o STF tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de inadimplentes dos estados no Siafi/Cauc (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/Cadastro Único de Convênio), impede repasses de verbas, assinatura de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre esses estados e entidades federais.
Nesse sentido, ela citou diversos precedentes, entre os quais decisões nas Ações Cautelares 1.260, envolvendo o Estado da Bahia, e 2.971, em que o próprio Piauí figurou como requerente. Ela afirmou que a inscrição no Siafi/Cauc “pode comprometer a execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à população deste estado, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada”.
A ministra disse que a decisão foi proferida sem prejuízo de posterior análise do caso pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Ela deferiu a liminar nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
Alegações
O Piauí alega que foi automaticamente incluído no Siafi/Cauc, com prazo de dez dias para “devolver” à União a quantia de R$ 803,2 mil. Sustenta que a inscrição no cadastro de inadimplentes impede o estado de receber repasses voluntários da União, que diz ser “indispensáveis à sobrevivência da própria unidade federativa estatal”. O governo estadual diz ainda que está impedido de celebrar convênios e acordos com o governo federal, e que a verba a ser devolvida seria a contrapartida do estado no convênio mencionado. Portanto, não se trataria de devolução, mas de desembolso de dinheiro do estado para a União.
O Piauí sustenta, ainda, que sua inscrição no Siafi/Cauc descumpre instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional — o documento dispõe que, se a entidade envolvida em suposta irregularidade tiver outro administrador, que não o faltoso, poderá ser liberada para receber novas transferências por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. O governo do estadual aponta que a irregularidade teria sido praticada pelo gestor anterior responsável pelo convênio, no âmbito do governo estadual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Ação Cautelar 3.530
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