Instituição essencial

Defensoria Púlica é essencial à promoção da justiça

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18 de maio de 2012, 14h18

Estamos na Semana da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, mas essencial não apenas a esta nobre função, mostrando-se imprescindível a todos os brasileiros.

É com o auxílio da Defensoria Pública que muitos cidadãos encontram o deferimento de benefícios previdenciários, muitos acordos são realizados, montantes de financiamentos reduzidos, termos de ajustamento de conduta levados a efeito. Presos ganham a liberdade ou tem sua sanção reduzida a patamares justos, em grande parte graças à ação do defensor público.

A marcada atuação para além do âmbito judicial confere a devida dimensão do que é propiciar, verdadeiramente, acesso à justiça. Judicializar a quizila, por vezes, é o último bastião de que se vale o defensor público, dele se utilizando somente após amplas discussões e inumeráveis reuniões. Defensor público este que, ademais, põe as vestes do acusado e defende, de modo inafastável e intransigente, seus interesses. Confere voz ao cidadão e, sobretudo, é aquele que reserva parcela de seu tempo de trabalho para promover a escuta. Profissão rara, na medida em que trata com autoridades do mais alto escalão, mas, igualmente, num ato que lhe reclama inexoravelmente humildade, promove a escuta do excluído, do socialmente esmagado, do abandonado. Uma atividade frequentemente tomada pelos extremos.

É função essencial à promoção da justiça, começando esta a se delinear justamente na escuta, no inicial contato e na compreensão das razões da indignação, sobretudo, do socialmente dilacerado. Esta escuta deve promover também nele, defensor público, um sentimento de indignação em relação às arbitrariedades, às injustiças, ao que está em descompasso, ao que afronta a dignidade. A partir desta escuta, o defensor público indigitará as ilegalidades, buscará as entidades e instituições para ver sanado o vício que atormenta o assistido. Desde essa escuta, o defensor público deverá transmudar os reclamos em linguagem técnica, falada ou escrita, capaz do convencimento. A partir da escuta, o defensor público deve ter sensibilidade para perceber que talvez aquela situação possa atingir não apenas aquele que então está à sua frente, mas um número indefinido de pessoas. Escuta esta que pode inclusive requerer um intermediário, vez que não raro o defensor encontra-se diante dos limites da comunicação. Escuta que, pela ação itinerante, é feita até mesmo em embarcações ou nos confins do país. Escuta que relativiza diferenças, conceituações e a própria noção do tempo.

E para promover a defesa intransigente e inafastável dos interesses do assistido, imprescindível que a Defensoria Pública não esteja sob as amarras diretas de qualquer órgão. Deve ser autônoma, conduzir-se única e exclusivamente tendo como pauta a consecução de seu mister: promover a defesa dos necessitados, em qualquer grau.

Todavia, não obstante nas Defensorias Estaduais grandes avanços já sejam perceptíveis – por conta da autonomia a estas concedida já lá nos idos de 2004 –, o mesmo não ocorre no âmbito federal. A Defensoria Pública da União ainda aguarda sua vez. E tal ausência de autonomia traz notórios e diários reflexos ao exercício da prestação de orientação jurídica. A escassez tornou-se permanente companheira, achegando-se, sem aviso, ao trabalho do defensor público federal. A carência e a vulnerabilidade, condições que a Defensoria Pública da União buscava extirpar de seus assistidos, agora se encontram no seio da Instituição, perpassando integralmente sua estrutura.

Instalada de forma provisória há 17 anos e com a missão de atuar em todas as instâncias da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, a Defensoria Pública da União dispõe de apenas 481 cargos de defensor público federal em todo o país. O sistema judiciário, no âmbito federal, ao seu turno, conta com, aproximadamente, 3.500 juízes trabalhistas, 1.700 juízes federais, 1.600 membros do Ministério Público da União e 7.900 membros da Advocacia-Geral da União. Em contrapartida, a porção preponderante da população brasileira não tem condições de contratar um advogado. Não é difícil perceber, portanto, que o acesso à justiça para milhões de brasileiros desvalidos continua com sua porta de entrada fechada.

E aí nós percebemos o seguinte: segundo a própria Constituição explicita e como já dito, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado brasileiro. “Essência” – consabido é – trata-se daquilo que “constitui a natureza de algo”. Isso quer dizer que a Defensoria Pública está na constituição do sistema de Justiça. Ou seja: se vai mal a Defensoria Pública, todo o sistema de Justiça também vai mal – assim como a debilidade do corpo pode advir exclusivamente da enfermidade de uma de suas partes –.

Por conta de tais questões, nessa semana de celebração, observamos a preocupação com eventual luto diante de uma futura inviabilidade na realização da escuta, do atendimento daquele que já se encontra tão achacado socialmente, já tão abarcado pelo descaso. Tememos o apagão. Condições mínimas de trabalho, com adequado quadro de apoio ao desenvolvimento das atividades do defensor público federal são elementos que trarão dignidade à carreira e respeito aos necessitados. Tal, sabemos, somente virá, em sua plenitude, com a aprovação de proposta de emenda à Constituição, já em trâmite nas Casas Legislativas, conferindo o caráter de autônoma à Defensoria Pública da União – essencial à promoção da justiça –, quando, então, haverá de se celebrar. Eis o apelo.

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