Decisão do STF

Seleção de desembargador substituto deve ser pública

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18 de maio de 2012, 6h13

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quinta-feira (17), jurisprudência no sentido de que o artigo 93, inciso X, da Constituição Federal é autoaplicável e declarou a validade de decisão do Conselho Nacional de Justiça revogando ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que removeu três magistrados para exercerem funções de desembargadores substitutos, preterindo, sem justificativa fundamentada, o juiz mais antigo da lista de candidatos ao cargo. 

A decisão foi tomada no julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelo estado de Santa Catarina e pelo TJ-SC contra a decisão do CNJ, que determinou a realização de nova escolha de juízes para desembargador substituto, mediante observância da regra do artigo 93, inciso X, da CF.

O Plenário do STF entendeu que o CNJ agiu corretamente ao anular o ato do TJ catarinense, pois ela foi tomada em sessão secreta e careceu da devida fundamentação, com isso contrariando a mencionada regra constitucional, segundo a qual “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

Ao insurgir-se contra a decisão do CNJ, tomada em Procedimento de Controle Administrativo suscitado pelo juiz preterido, o estado de Santa Catarina e o TJ-SC alegaram que essa decisão do conselho estaria fundamentada em norma, a Resolução 6 do próprio Conselho, não aplicável ao caso concreto, não sendo obrigatórios, assim, o voto aberto e a fundamentação expressa e pública. Isso porque, segundo o TJ e o governo estadual, tal resolução trata de promoções, quando a decisão impugnada tratou da remoção de juízes. Alegaram, também, que o ato do TJ-SC seria legítimo, diante da inexistência de Lei Complementar — o artigo 93, caput, da CF prevê sua regulamentação por lei complementar de iniciativa do STF, dispondo sobre o Estatuto da Magistratura — ou resolução do CNJ disciplinando a matéria.

Decisão
O ministro Gilmar Mendes, ao votar, ressaltou que a questão central do Mandado de Segurança gira em torno da necessidade de votação aberta e fundamentação expressa para a tomada de decisão administrativa de atos de remoção voluntária de magistrados. O ministro salientou que o TJ-SC teria tomado decisão administrativa de remoções de magistrados por meio de sessão secreta e contra tal ato foi instaurado um procedimento de controle administrativo pelo CNJ. O conselho, prosseguiu o ministro, em suas informações afirma ter revogado a decisão administrativa do TJ-SC com fundamento no artigo 93, inciso X, da Constituição Federal.

O relator salientou que o STF firmou o entendimento de aplicabilidade imediata do artigo 93, inciso X, da Constituição Federal. O ministro Gilmar Mendes também observou a corte se pronunciou sobre a necessidade de fundamentação das decisões administrativas, sob o argumento que é dado ao cidadão saber as razões de eventuais restrições e ou conformações de seus direitos. Ele destacou que no julgamento do Recurso Extraordinário 235.487, o Supremo entendeu que a previsão contida no artigo 93, inciso X, da Constituição, fixa a indispensabilidade de que as razões e fundamentos das decisões estejam contidas na ata da sessão administrativa de modo a permitir ao interessado, se for o caso, a possibilidade de recorrer pelos meios adequados e regulares.

Além disso, prosseguiu o relator, no caso desse Mandado de Segurança, a Resolução 6 do CNJ, ao estabelecer a obrigatoriedade de sessão pública e votação nominal, aberta e fundamentada para a realização de atos administrativos de promoções por merecimento de magistrados apresenta-se apenas como argumento de reforço à previsão contida no artigo 93, inciso X, da Constituição.

O ministro registrou, por fim, que não prosperam as alegações dos impetrantes de que as anulações dos atos de remoção terão como consequência a nulidade das decisões proferidas pelos magistrados removidos, pois a decisão do CNJ ora questionada não determina a anulação das decisões judiciais e tampouco poderia fazê-los. O voto do ministro Gilmar Mendes pela denegação do MS foi acompanhado por todos os ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 25.747

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