Fato maior

Revista não indenizará por erro em nome de personagem

Autor

18 de maio de 2012, 17h44

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que condenou uma empresa jornalística a pagar indenização por danos morais em razão de um nome ter sido publicado de forma errada. Agora, a empresa está desobrigada de pagar indenização.

Em 2003, a revista Brasília em Dia publicou equivocadamente o nome de outra pessoa para se referir a uma mulher que, em cerimônia, conseguiu se aproximar do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva para cumprimentá-lo e para fazer um discurso em favor do criminoso Fernandinho Beira Mar. A notícia fez uma crítica à segurança do Palácio do Planalto: “Vexame — Segurança do Palácio do Planalto vacila e abre caminho para que uma evangélica faça discurso diante do presidente Lula em defesa de Beira-Mar.”

Uma mulher (que tem prenome e último sobrenome iguais aos citados na notícia) entrou, então, na Justiça Pediu indenização por danos morais e materiais da empresa responsável pela publicação. Alegou que, em consequência da notícia, sofreu abalo psicológico e foi desligada do órgão público no qual trabalhava. A pessoa que se dirigiu ao presidente, na verdade, teria nome completamente diverso.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais. Porém, a pretensão de indenização por danos materiais não foi acolhida, porque, de acordo com o juiz, a mulher não teria comprovado que o desligamento do órgão foi consequência do conteúdo da reportagem.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que aceitou parcialmente o pedido da autora da ação (apenas para alterar os honorários advocatícios) e negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a indenização fixada pelo juiz.

Inconformada, a editora interpôs Recurso Especial no STJ. Sustentou que os fatos que deram origem ao processo não ofenderam a honra da autora, visto que a reportagem publicada não deu ênfase à pessoa que fez o discurso, mas à falha do serviço de segurança do Palácio do Planalto. Sustentou também que a notícia publicada retratou um fato verdadeiro e de interesse público.

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, explicou que, por se tratar de notícia veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais surge quando há intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. “A responsabilidade civil das empresas jornalísticas não é de ordem objetiva, mas sim subjetiva, dependendo da aferição de culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa”, disse o ministro.

Ele ressaltou que não há abuso na veiculação da notícia e, consequentemente, não há o dever de indenizar, quando o fato divulgado for verídico e quando o interesse público estiver presente. Ele verificou no processo que a publicação foi voltada para o interesse público e não para ofender a mulher, pois deu ênfase à possível ocorrência de falha na segurança da Presidência da República.

Para o relator, a ilicitude da divulgação deve ser afastada, porque a notícia se baseou em fatos objetivos e de notória relevância. Ele ressaltou que a empresa jornalística não publicou o nome completo da mulher, mas somente o prenome e o sobrenome (que, inclusive, são comuns a muitas outras pessoas), e não expôs a foto dela — ao contrário, divulgou a foto da verdadeira personagem da notícia.

“Desse modo, não há falar em ocorrência de ato ilícito, tendo a empresa recorrente atuado nos limites da liberdade de imprensa e no seu exercício regular do direito de informar, não se podendo, portanto, responsabilizá-la pelo pagamento de indenização por danos morais”, concluiu Massami Uyeda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1268233

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!