Campanha do desarmamento

Portaria da União protege armas de valor histórico

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17 de maio de 2012, 20h44

Em 27 de maio de 2010, o Instituto do Patrimônio Histórico (IPH) entrou na Justiça contra a União Federal por causa da campanha do desarmamento. A entidade pedia uma solução para que as armas de fogo com valor histórico que fossem entregues não fossem destruídas. Agora, dois anos depois, o instituto decidiu aceitar a extinção da ação. O motivo é a criação de uma portaria do Ministério da Justiça que determina a triagem das armas entregues e o encaminhamento daquelas com valor histórico a museus do Exército.

A portaria foi criada há cerca de um ano, em maio de 2011, mas foi na audiência de conciliação realizada no último dia 16 de maio que o IPH foi informado sobre sua existência. Com isso, diz o advogado que representou a entidade no processo, Paulo José Iasz de Morais, a ação pode ser extinta, “pois a preservação das armas foi garantida”.

Com a publicação da portaria, o ministério definiu que “os órgãos ou entidades credenciados [para o recebimento das armas de fogo] deverão encaminhar para o Departamento de Polícia Federal as armas de fogo de valor histórico, as brasonadas (com brasão)”.

Na audiência, o representante da União disse que as armas entregues durante a campanha já somam 580 mil e que aquelas consideradas de valor histórico, depois de triagem feita pela Polícia Federal, são encaminhadas ao Exército, que faz nova classificação. Se a arma é considerada de valor histórico, é encaminhada para o Museu do Exército, caso contrário, é encaminhada para destruição.

Segundo manifestação do Ministério Público Federal, a normatização garante a preocupação com armas marcadas com brasão, símbolos, armas coloniais e armas utilizadas em guerras.

Após a exposição, foi estabelecido o prazo de 20 dias para que o IPH se manifeste acerca do prosseguimento da ação, mas o advogado do instituto já adiantou que não pretende manter a disputa.

A entrega de armas, com ou sem valor histórico, continua sendo retribuída com o pagamento de R$ 100 a R$ 300, de acordo com o modelo e o calibre do equipamento entregue.

Em junho de 2010, um mês depois de entrar com a ação, o IPH já havia conseguido uma liminar que impedia a destruição das armas entregues. A juíza que havia concedido a liminar afirmou, à época, que a destruição indiscriminada das armas confronta a garantia de proteção ao patrimônio histórico e cultural, previsto no artigo 216 da Constituição Federal.

Leia a portaria:

PORTARIA 797, DE 5 DE MAIO DE 2011

Estabelece os procedimentos de entrega de arma de fogo, acessório ou munição e da indenização prevista no art. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e considerando o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 68 do Decreto nº 5.123, de 1o de julho de 2004, resolve:

Art. 1° A entrega de arma de fogo, acessórios ou munição e o pagamento de indenização no âmbito da Campanha do Desarmamento se dará de acordo com o procedimento estabelecido na presente Portaria.

Parágrafo único. Será assegurada a não identificação do proprietário ou possuidor durante o procedimento de entrega e pagamento da indenização.

Art. 2º O possuidor ou proprietário da arma de fogo, acessório ou munição interessado em entregá-lo deverá comparecer às unidades da Policia Federal ou em órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.

§1º Para transportar a arma de fogo a ser entregue nos locais previstos no caput, o interessado deverá portar guia de trânsito disponibilizada eletronicamente na página http://www.entreguesuaarma.gov. br.

§ 2° O proprietário ou possuidor que não tenha acesso à internet poderá comparecer a uma das unidades credenciadas para obter a Guia de Trânsito prevista no § 1° deste artigo.

§ 3° O interessado deverá, caso possível, levar o documento de registro da arma de fogo para que se proceda ao seu respectivo cancelamento no SINARM.

§4º A arma de fogo a ser entregue nos locais previstos no caput deverá ser transportada desmuniciada e embalada de forma que não seja possível seu uso imediato.

Art. 3º Recebida a arma de fogo, acessório ou munição, a Polícia Federal ou órgão ou entidade credenciados que efetivar o recolhimento expedirá protocolo para o recebimento da indenização e recibo, em duas vias, desde que verificada que a arma de fogo não é artesanal, de fabricação caseira, simulacro ou se enquadre na hipótese do art. 70-H do Decreto 5.123/04.

§1º O protocolo previsto no caput deverá contar com numeração única concedida pelo Ministério da Justiça, que identificará o número e a arma entregue, bem como o valor devido e o prazo para o saque da indenização.

§2º O recibo previsto no caput deverá conter numeração única concedida pelo Ministério da Justiça, dados de identificação da arma de fogo e os dados do local de entrega.

§3º No momento da expedição do protocolo o proprietário ou possuidor que compareceu ao posto de recolhimento para a entrega da arma deverá cadastrar senha pessoal a ser utilizada para o saque do valor da indenização.

Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública deverá autorizar a instituição financeira, por meio eletrônico, a efetivar o pagamento da indenização referente aos protocolos expedidos pelos postos de recolhimento.

Art. 5º Os valores referentes à indenização pela entrega de arma de fogo são os constantes na tabela do Anexo I, desta Portaria, podendo ser sacado em qualquer posto de auto atendimento, modalidade saque do Banco do Brasil, em prazo não inferior a 01 dia útil.

Art. 6º Caberá ao agente público autorizado que receber a arma de fogo realizar a consulta de dados no SINARM para verificar a existência de ocorrência referente à arma de fogo recolhida

§1º Não havendo ocorrência no SINARM, a arma de fogo será imediatamente inutilizada, se possível, na presença de quem a entregou.

§2º Verificada a existência de ocorrência no SINARM, o responsável pelo recebimento da arma de fogo tomará as providências necessárias para seu encaminhamento ao órgão policial competente.

§4º Para fins de controle das indenizações pagas, o órgão ou entidade responsável pelo recebimento deverá manter a listagem das armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército para destruição.

Art. 7º O órgão ou entidade credenciada, observado o procedimento previsto no art. 1º desta Portaria, ficará autorizada a:

I – receber armas de fogo, acessório ou munição e expedir o respectivo recibo, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Justiça;

II – expedir guias de trânsito, na forma art. 2º, §1º, desta Portaria, para o transporte das armas do seu local de guarda até o posto de entrega e o protocolo referente à indenização pela entrega da arma.

Art. 8º O Departamento de Polícia Federal ou os órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça, deverão encaminhar as armas de fogo, munições e acessórios recebidos ao Comando do Exército para posterior destruição.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades credenciados deverão encaminhar para o Departamento de Polícia Federal as armas de fogo de valor histórico, as brasonadas, e as que possuam ocorrência de furto, roubo, extravio e apreensão no SINARM,

Art. 9º Os dados sobre entrega de armas de fogo deverão ser remetidos ao SINARM, de forma eletrônica e automatizada, para a atualização do sistema.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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