Verba no bolso

STJ rderruba acórdão e garante honorários a advogados

Autor

17 de maio de 2012, 16h20

Dois advogados do Distrito Federal conseguiram derrubar acórdão anterior do próprio Superior Tribunal de Justiça para garantir seu direito ao recebimento de honorários. A 1ª Seção do STJ havia entendido inicialmente ser incabível a verba, por se tratar de execução decorrente de Mandado de Segurança. A execução fora embargada pela União.

Com a decisão na ação rescisória, os advogados receberão pela ação de execução 2% sobre o valor da causa, de R$ 5,4 milhões. Eles receberão ainda igual valor pelos honorários referentes à própria rescisória. Ambas as verbas somam cerca de R$ 220 mil, mais atualização. A segurança havia ordenado a reintegração de servidores e o pagamento da remuneração que deixaram de receber enquanto durou o processo. Para os advogados, apesar de ter origem em decisão mandamental, a ação de execução relativa à obrigação de pagar a remuneração foi autônoma, sendo inclusive embargada pela União.

O Mandado de Segurança foi julgado em abril de 2000. O caso diz respeito à anistia de empregados da Portobrás (Empresa de Portos do Brasil S/A) demitidos no governo Collor. Apesar de anistiados e reintegrados em 1994, uma decisão do governo de 1999 suspendeu as reintegrações e determinou a revisão das anistias. Mais de 300 trabalhadores foram beneficiados pela concessão da segurança.

Eles já haviam obtido a segurança em pedido anterior, que determinava o cumprimento de Portaria de 1994 que dispunha sobre suas respectivas lotações, com o pagamento da remuneração devida a partir da impetração. Para o STJ à época, a União não poderia ter anulado seus atos, depois de terem repercutido no campo de interesses individuais, sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

O ministro Humberto Martins afirmou que, apesar de no Mandado de Segurança em si não ser cabível a fixação de honorários advocatícios, o caso exigiu participação adicional dos advogados, pela necessidade de defender os interesses de seus clientes. Segundo ele, a ação de embargos à execução possui “claramente, segundo a doutrina processualista, a natureza jurídica de ação de cognição incidental”.

“Os embargos à execução para o caso de que se cuida, constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exigiu novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da ré em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado”, concluiu o ministro. Com informaçõs da Assessoria de Imprensa do STJ.

AR 4365

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!