Verbas previdenciárias

TJ não precisa reter contribuições em precatórios

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17 de maio de 2012, 17h24

O Tribunal de Justiça de São Paulo não precisa reter e repassar contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre precatórios pagos se essa verba não constou dos cálculos de execução. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federa, que concedeu medida cautelar em Mandado de Segurança em favor da corte paulista. 

“A alegação de caber ao Tribunal de Justiça fiscalizar os pagamentos efetuados pela Fazenda estadual encontra limites no princípio da separação de Poderes e na exigência do devido processo legal para que seja possível a expropriação forçada”, disse o ministro na liminar. 

O TJ impetrou o MS para afastar a incidência de norma do Conselho Nacional de Justiça que obrigada a retenção e o repasse das verbas previdenciárias. O artigo 32, inciso II, da Resolução 115 do CNJ exige a retenção e o repasse mesmo se as verbas não foram previstas nos cálculos da execução contra o Estado.

Com base na norma, a Fazenda do estado de São Paulo entrou com representação dirigida à Presidência do TJ para assegurar a retenção e o pagamento dos créditos previdenciários com a utilização de recursos destinados à quitação de precatórios.

O tribunal então fez uma consulta ao CNJ, afirmando que a parcela previdenciária de responsabilidade patronal não está inclusa nas contas de liquidação e, por isso, não poderia ser contemplada. Mas o CNJ concluiu pela retenção e pagamento da cota-parte patronal mesmo nos casos em que não haja discriminação dos respectivos valores nas contas de liquidação.

O TJ-SP foi então ao STF alegando ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução, com o fundamento de que as contribuições devidas por entes públicos sobre o valor destinado à satisfação de precatórios devem ser repassadas pelo ente pagador diretamente às entidades assistenciais e previdenciárias. Segundo a corte, esses valores nunca foram incluídos nas condenações judiciais, uma vez que não são entregues ao credor, que sequer teria legitimidade para requerê-las.

Ainda de acordo com o tribunal paulista, ao se atribuir ao TJ a obrigação de recolher contribuição previdenciária que não é de sua responsabilidade, nem está prevista no seu orçamento, viola-se o princípio da legalidade. Para a corte, a exigência vai de encontro à independência administrativa e orçamentária Judiciário.

O ministro Marco Aurélio considerou que o fato de as condenações judiciais por vezes incluírem débitos que se destinam ao custeio da seguridade, isso não leva a se presumir que as contas de liquidação vão sempre versar sobre elas, principalmente porque não há norma idêntica a contemplar as contribuições previdenciárias dirigidas aos estados da Federação. “A par desse aspecto, sempre existe a possibilidade de ocorrência de erro de cálculo ou de inobservância da legislação referida”, afirmou o ministro.

Segundo Marco Aurélio, o artigo 100, cabeça e parágrafo 5º, da Constituição afirma que o precatório deve corresponder ao valor reconhecido como devido pela fazenda pública em virtude de sentença judicial condenatória com trânsito em julgado. “A toda evidência, quantias alusivas a terceiros, como autarquias previdenciárias, se constarem no título exequendo, serão igualmente objeto de requisição. O que não se pode admitir é a criação de nova hipótese de responsabilidade tributária, imputável ao credor, para os casos em que as verbas não estiverem estampadas no título.”

Para o ministro, a interpretação "afronta os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, implicando verdadeira execução sem título ou responsabilidade sem a respectiva previsão legal". Na visão de Marco Aurélio, a exigência pune duas vezes o credor do débito judicial. "Primeiro, em razão da espera. Segundo, por dividir o crédito com as instituições oficiais de seguridade social".

"Mais grave ainda é entender que a responsabilidade recai sobre o Tribunal de Justiça estadual. O agasalho dessa óptica resultaria em violação à autonomia financeira e orçamentária do impetrante, que não pode ser garantidor de verbas devidas por terceiros e para terceiros", concluiu o ministro.

MS 31.281

Clique aqui para ler a decisão.

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