Responsabilidade civil

Metrô de São Paulo é obrigado a indenizar passageiros

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17 de maio de 2012, 14h15

Na última quarta-feira (16/5) houve um raro acidente no Metrô da cidade de São Paulo. São várias as dezenas de vítimas. Felizmente, ninguém morreu. As notícias dão conta de uma falha no sistema de controle de velocidade, sem interferência humana. Ao contrário, parece que a pronta intervenção do operador do trem, que acionou o freio de emergência, impediu que as proporções fossem muito maiores, aí sim com vítimas fatais e mutilados.

Diante disso, um amigo me disse que não houve falha humana e, por isso, o Metrô não seria responsável pelos danos sofridos pelas vítimas, pois houve um acontecimento fortuito. Nada mais equivocado. Existe sim responsabilidade civil do Metrô para com as vítimas que ele transportava.

Em primeiro lugar, quem se utiliza do Metrô celebra um contrato de transporte, que é um dos mais rigorosos que existe em termos de responsabilidade civil. Ele nem admite a estipulação de cláusula de exclua o dever de indenizar (Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal e art. 734 do Código Civil).

No contrato de transporte de passageiros há uma obrigação de resultado, que é fazer o passageiro chegar ao seu destino completamente são e salvo. A responsabilidade do transportador é objetiva, ou seja, não depende da sua culpa. Nem mesmo a culpa de terceiro afasta a responsabilidade do transportador (Súmula 187 do STF e art. 735 do CC).

Só o transporte efetivamente gratuito e por cortesia, como a carona, é que tem uma responsabilidade menor (Súmula 145 do STJ e art. 736 do CC).

Além disso, aplica-se ao contrato de transporte o Código de Defesa do Consumidor, já que o transporte nada mais é do que um serviço. E o fato de o transporte ser público não afasta a incidência da legislação consumerista (art. 4º, VII, art. 6º, X e art. 20), que igualmente prevê a responsabilidade objetiva (art. 14).

A Constituição Federal também prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das empresas públicas ou privadas que pratiquem qualquer serviço público (art. 37, §6º). É o caso do Metrô de São Paulo.

Nem mesmo o chamado fortuito interno afasta a responsabilidade civil de quem explora uma atividade de forma empresarial e lucrativa, já que a falha técnica ocorrida num trem estação é sempre possível de acontecer, infelizmente, e faz parte do risco natural que o transportador assume quando exerce a sua atividade (art. 927, parágrafo único, CC).

Assim, quem foi vítima do acidente de ontem no Metrô tem sim direito a ser indenizado pelos danos sofridos, sejam eles materiais ou morais.

Quanto aos danos morais, porém, é preciso lembrar que os passageiros que não sofreram lesões físicas, mas apenas os dissabores decorrentes do acidente podem não ser indenizados, se o que houve com eles for considerado um simples aborrecimento, conforme entendimento da jurisprudência, que vai aferir as circunstâncias de cada caso concreto.

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