Cobrança indevida

STJ mantém condenação do Banco do Brasil por má-fé

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17 de maio de 2012, 12h36

O  Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do Banco do Brasil S/A por má-fé, em razão de cobrança de dívida já quitada. O banco executou uma construtora por conta de obrigações que já haviam sido quitadas por seguro de crédito que cobria sinistros relacionados a obra na Líbia. A decisão é da 3ª Turma do STJ.

Quando propôs a execução, o BB já havia recebido mais de US$ 2 milhões do total de perdas líquidas, integralmente garantidas pelo seguro, no valor de US$ 4,3 milhões. A informação não foi prestada pelo banco, só surgindo em embargos da construtora. O restante foi quitado pelo próprio seguro quando a execução ainda tramitava, fato também não informado pelo banco. Daí a condenação por má-fé imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No STJ, o banco contestou essa decisão, apontando suposta violação de quase 30 artigos de leis processuais e materiais. Mas a ministra Nancy Andrighi contestou totalmente a pretensão da instituição financeira. Para ela, a lei processual garante não só as partes, mas a própria sociedade.

De acordo com a ministra, a vulneração dessa conduta leal dentro do processo — que é um dos requisitos necessários para a efetiva existência do procedimento processual — em suas diversas possibilidades, fragiliza a segurança jurídica necessária para a entrega da prestação jurisdicional.

“A litigância de má-fé é decorrente da violação ao dever geral de lealdade na conduta processual, fato fixado pela busca judicial de satisfação de um crédito que já tinha sido parcialmente adimplido por meio de contrato de seguro adjeto e o prosseguimento da execução, mesmo após o total recebimento dos valores contratados, ante o reconhecimento pela seguradora da ocorrência do sinistro (inadimplência contratual pelos obrigados originários) e o pagamento da apólice relativa”, completou a relatora.

O banco contestava ainda a multa por cobrança em dobro, já que o TJ-SP afirmou que os títulos executivos estavam prescritos. Mas a ministra esclareceu que o TJ-SP não analisou a prescrição, entre outros motivos, porque não havia nem mesmo data de vencimento nas notas promissórias assinadas em inglês, algumas sequer traduzidas.

De acordo com a relatora, o TJ-SP apontou ainda expressamente várias condutas reprováveis do banco: ajuizamento da execução quando já tinha recebido parte do montante; falta de comunicação ao juízo da quitação parcial anterior à ação e da integral durante seu andamento, e persistência na execução mesmo após o pagamento total do débito.

“Com o fiel adimplemento da obrigação decorrente da relação de débito e crédito, considerado o ponto culminante da conduta esperada reciprocamente pelas partes, mantém-se ainda responsabilidade para além do cumprimento da obrigação contratada”, explicou a ministra.

“Após o adimplemento exsurge a chamada ‘pós-eficácia’ decorrente do negócio jurídico extinto pelo pagamento, cujo descumprimento pode gerar danos”, completou. “Cuida-se de violação de deveres éticos, de honestidade, de equilíbrio das relações jurídicas decorrentes da boa-fé objetiva e da solidariedade”, acrescentou.

Outro ponto tratado pela ministra em seu voto foram os honorários advocatícios. O BB reclamava de excesso do juiz ao fixar em 20% do total da condenação o valor devido aos advogados da executada. A ministra Nancy, porém, ressaltou que o processo tramita há 24 anos, com diversidade de peças e anulação pelo TJ-SP da sentença, além de anulação anterior, pelo próprio STJ, de acórdão do TJ-SP em embargos de declaração. A quantia, portanto, não seria exagerada, diante do esforço que demandou dos representantes da construtora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1068271

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