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Deve-se pedir DPVAT à seguradora antes de ação judicial

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16 de maio de 2012, 16h44

A respeito da matéria publicada pelo Consultor Jurídico em 24 de abril, assinada pelo correspondente Jomar Martins que tratou de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (DPVAT pode ser reclamado diretamente na Justiça), a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT presta abaixo os seguintes esclarecimentos, no intuito de colaborar com o debate acerca desse importantíssimo tema.

O Poder Judiciário, no Brasil ou em qualquer parte do mundo, não resistiria se os cidadãos, ao invés de buscar o cumprimento das obrigações diretamente dos seus devedores, passassem a ajuizar ações condenatórias para obter providências que podem ser alcançadas sem a intervenção de juiz. Essa não é a sua função, pois cabe a ele a solução dos litígios efetivamente estabelecidos na sociedade.

Essa é, rigorosamente, a situação de cerca de 50% dos litígios envolvendo DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), que são propostos sem que a parte jamais tenha pedido à seguradora o pagamento da indenização a que tem direito. Por exemplo, em março de 2011, de um total de 14.550 ações ajuizadas, 6.951 não foram precedidas de pedido de recebimento de indenização direto às seguradoras.

A Lei 6.194/74, que regula o DPVAT, prevê que a seguradora deverá efetuar o pagamento da indenização no prazo de 30 dias contados da apresentação dos documentos que a lei considera necessários. Em outras palavras, a lei confere à seguradora o direito à regulação, que consiste no exame documental das circunstância em que ocorreu o sinistro. Para que se possa considerar que houve um inadimplemento da obrigação de pagar a indenização do seguro, portanto, é necessário que haja uma negativa, total ou parcial, ou mesmo a expiração do prazo sem uma reposta da seguradora.

A questão, além de ter sido objeto de debate pelo acórdão da 6ª Câmara Cível do TJ-RS, também foi enfrentada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão relatada pelo ministro Paulo de Tardo Sanseverino, que, citando jurisprudência do STJ sobre situações semelhantes, considerou indispensável a existência de requerimento prévio à seguradora. Entendeu o STJ, ao contrário do precedente do Rio Grande do Sul, “que a questão não se refere ao exaurimento da esfera administrativa, a qual, como cediço, não impede o acesso ao judiciário, exceto nos casos excepcionados pela Constituição Federal”. Para o STJ, trata-se de “requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional, isso porque a provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação da justiça, como forma de soluções de conflitos.” (Resp 936.574 – SP, DJ 08.08.11)

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, possui súmula sobre o tema, com o seguinte teor: "É incabível a cobrança judicial da cobertura do seguro DPVAT no prazo legal de regulação do sinistro." (Súmula Tj-RJ nº. 232).

Alexandre Freitas Câmara, desembargador e professor de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, interpretando esse enunciado, afirmou que “não se pode concluir que a existência ou não de requerimento administrativo seja irrelevante para a resolução do mérito da causa”, complementando em seguida: “Como se sabe, as demandas de natureza condenatória visam à solução de uma crise de adimplemento. Esta última, por sua vez, caracteriza-se quando do não cumprimento culposo de uma obrigação exigível, pela qual se institui o estado de mora do devedor. Assim, se o inadimplemento é o fato constitutivo da pretensão condenatória, conclui-se que a procedência ou não de uma demanda desta natureza pressupõe a demonstração da mora do devedor.”

Ao tratar dos dispositivos da Lei 6.194/74, o desembargador Alexandre Câmara afirma “que, se nem mesmo foi realizado requerimento administrativo, não há que se falar em lesão a direito subjetivo (…) Caso se julgasse o pedido procedente, ter-se-ia a injusta condenação da [seguradora] ré, que, repita-se, não lesou qualquer direito subjetivo do autor.” Essa decisão, proferida na apelação cível nº 0136364-59.2009.8.19.0001, foi confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tj-RJ e transitou em julgado. (agravo interno em apelação cível nº 0136364-59.2009.8.19.0001, DJ.24.08.11). Esse entendimento está refletido em outros acórdãos da Corte carioca, como os relatados pela desembargadora Maria Augusta Vaz M. de Figueiredo(Apelação Cível n° 2179054-38.2011.8.19.0021, 1ª Câmara Cível, DJ. 10.04.12).

Além da questão jurídica propriamente dita, importa para o exame da problemática que seja observada a atual tendência das políticas de desjudicialização de relações sociais, que buscam retirar do Judiciário as questões que podem ser solucionadas sem a sua interferência. Esse, inclusive, foi um dos fundamentos que levou à edição da Súmula 232 pelo TJ-RJ, como destacou o desembargador Carlos Eduardo Fonseca Passos à época da sua edição: “o enunciado ensejará uma redução das demandas deste tipo, além de permitir que a seguradora pague a indenização, sem a necessidade de o segurado ingressar com processo judicial, o que significa a diminuição de custos e de tempo“ (Clique aqui para ler).

Relativamente ao tema, é necessário impedir a indução artificiosa do Judiciário a desempenhar uma atividade que foge à sua missão constitucional — a de regulador de sinistros. Muito obviamente, o Judiciário, ao concentrar esforços para averiguar as circunstâncias que envolvem o sinistro, desenvolve com menos intensidade função que lhe é própria: julgar as mais diversas questões que são submetidas ao seu crivo, o que é deletério a toda a coletividade e para as partes do processo, que incorrerão em despesas desnecessários, como o recolhimento de custas e pagamento de honorários.

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