Jornada de trabalho

Finasa deve pagar intervalo previsto na CLT

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16 de maio de 2012, 15h55

O  Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Finasa Promotora de Vendas Ltda. e manteve decisão que a condenou a pagar o intervalo previsto no artigo 384 da CLT a uma assistente de negócios. O tema teve Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O caso será decidido quando o STF julgar o Recurso Extraordinário 658.312. De acordo com a jurisprudência do TST, o disposto nesse artigo da CLT foi recepcionado pela Constituição da República.

Na ação trabalhista, a assistente requereu duas horas extras diárias, alegando que cumpria jornada de 40 horas semanais. Além disso, se concedidas essas horas, solicitou também o pagamento dos minutos de descanso, como previsto no artigo 384 da CLT, uma vez que realizou diariamente, trabalho extra sem a concessão do descanso mínimo de 15 minutos antes de seu início.

A empresa foi condenada pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) a pagar as horas extras, mas o intervalo de 15 minutos foi rejeitado, com o entendimento de que o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC), ao julgar Recurso Ordinário, entendeu em sentido contrário, considerando o dispositivo plenamente aplicável.

Inconformada, a empresa apelou ao TST. Sustentou a inconstitucionalidade do artigo, por ferir o princípio da igualdade disposto no artigo 5º, inciso I, da Constituição. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou em seu voto que o Pleno da Corte, ao rejeitar incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista, de relatoria do ministro Ives Gandra Martins, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição. Assim, como norma protetiva ao trabalho da mulher, seria plenamente aplicável.

Ressalvado entendimento da juíza convocada Maria Laura Faria, a 8ª Turma do TST acompanhou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1706-33.2010.5.12.0026

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