Vedação contratual

Shell deve indenizar por ceder contrato por simulação

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14 de maio de 2012, 15h10

A Shell Brasil deve indenizar por ter cedido contratos relativos à operação de posto de combustíveis à Agip Distribuidora S.A. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o reconhecimento da ocorrência de negócio simulado na criação, por cisão da Shell, da empresa Lesh S.A., mais tarde incorporada à Agip.

Estavam previstos no acordo a cessão de diversos contratos, como promessa de compra e venda de produtos e outras avenças (combustível, óleos e assemelhados), locação e sublocação do imóvel, além de sua hipoteca para garantir dívidas de financiamento para aquisição de produtos. O negócio envolvia empresas que não fossem controladoras, controladas ou coligadas da Shell.

O problema é que a Shell criou a Lesh por meio de cisão parcial, transferindo a ela o contrato. Posteriormente, como acionista majoritária da empresa, autorizou sua incorporação à Agip. O posto então ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com multa e indenização por perdas e danos.

De acordo com as as instâncias ordinárias, a operação foi simulada para contornar a vedação contratual. Em recursos no STJ, a Shell e a Agip alegaram não ter havido simulação, já que a cisão parcial do patrimônio da primeira e posterior incorporação da Lesh à segunda seguiram os termos da lei, sem que o posto de combustíveis apresentasse oposição. A Shell sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva e a Agip alegou decadência da pretensão do posto.

O relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, não acolheu os argumentos. Segundo ele, a legalidade das operações, por si só, não exclui a possibilidade de ilícito contratual. “Atos legalmente lícitos podem ensejar a responsabilidade civil, seja nas hipóteses em que o ato acarretou meramente um ilícito contratual, seja nas hipóteses em que o próprio ordenamento autoriza a responsabilidade civil por ato lícito”, disse.

De acordo com o ministro, a cisão não poderia alterar de forma substancial e unilateral as cláusulas anteriores, à revelia do terceiro contratante. As operações de transformação, incorporação, cisão e fusão de sociedades valem interna corporis, ou seja, entre os entes envolvidos, e podem gerar mudanças subjetivas nas obrigações assumidas. As alterações contratuais objetivas, de cunho material, porém, são vedadas, explicou.

“No caso, havendo cláusula contratual a vedar a cessão da avença a sociedade não pertencente ao mesmo grupo econômico da fornecedora de combustíveis, as operações de cisão parcial e incorporação societárias, embora em tese formalmente lícitas, acarretaram a vulneração do que foi contratualmente estabelecido, mostrando-se de rigor a rescisão, com os consectários dela resultantes”, afirmou.

Luís Felipe Salomão lembrou que o contrato, no caso, não constitui “crédito anterior” do posto, afastando a possibilidade de se opor à cisão e à incorporação nos termos da Lei das Sociedades Anônimas. Além disso, apontou o ministro, não houve, em nenhum momento, a pretensão do posto em anular as operações societárias da Lesh, mas apenas de fazer valer seu contrato com a Shell.

O ministro citou em seu voto a doutrina do comercialista Fábio Ulhoa, explicando que “em contratos de colaboração, como os da espécie, o que há é uma parceria comercial, mediante a qual ‘os empresários articulam suas iniciativas e esforços com vistas à criação ou consolidação de mercados consumidores para certos produtos’”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1187195

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