Aprovação do Legislativo

OAB questiona autorização para julgar governador

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13 de maio de 2012, 3h15

Acões Diretas de Inconstitucionalidade que questionam as Constituições dos estados do Amazonas, Rio de Janeiro e Goiás, que exigem e condicionam à prévia autorização da Assembleia Legislativa o julgamento do governador por crimes comuns e por crimes de responsabilidade, serão analisada no Supremo Tribunal Federal. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou três ADIs nesse sentido. 

Nas ações, a entidade pede que o Supremo reveja a jurisprudência de que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar governadores por crimes comuns não implica a inconstitucionalidade da exigência, pelas Constituições estaduais, de autorização prévia das Assembleias Legislativas.

“Não desconhece este Conselho Federal a jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal sobre a questão de fundo, mas a indignação popular e as manobras imorais realizadas pelas Assembleias Legislativas para impedir que governadores possam ser processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de robusta prova de culpabilidade, conforme recentes escândalos morais e éticos, justificam o revolvimento da questão e da jurisprudência desse Egrégio Tribunal”, argumenta o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, dos pedidos. Nas três ADIs, a OAB pede liminares para suspender a eficácia dos dispositivos até que o STF julgue o mérito da questão.

Para a OAB, o juízo de procedibilidade para a instauração de persecução criminal contra governadores de estados no âmbito das respectivas Constituições locais “revela incongruência sistêmica no ordenamento jurídico e manifesta ofensa ao princípio republicano (artigo 1º da Constituição Federal), à separação dos Poderes (artigo 2º da CF) e ao acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF)”.

Os dispositivos questionados nas ADIs são os seguintes: artigos 28, inciso XXI, e 56 da Constituição do Amazonas (ADI 4771); artigos 99, inciso XIII, e 147 da Constituição do Rio de Janeiro (ADI 4772); artigos 11, inciso XIII, e 39 da Constituição de Goiás (ADI 4773). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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