Lei Orgânica

Ação questiona pena de disponibilidade para juízes

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11 de maio de 2012, 3h54

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra o artigo 57 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que dispõe sobre

O dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura que prescreve a penalidade administrativa de disponibilidade a juízes está sendo questionada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).

Em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada no Supremo Tribunal Federal, a associação argumenta que o artigo 57 da Loman (Lei complementar 35/1.979) viola os preceitos fundamentais previstos nos incisos XXXIX e XLVII, do artigo 5º, da Constituição. Segundo a entidade, para que a penalidade possa ser aplicável, é necessário que esteja suficientemente regulamentada por lei, sob pena de desobediência ao principio da reserva legal.

“Após o advento da Constituição Federal de 1988 ainda não houve a aprovação de lei em sentido formal que tenha trazido a regulamentação suficiente da penalidade de disponibilidade de magistrado”, sustenta.

A associação também alega que, enquanto não houver uma lei estabelecendo os casos e o prazo da penalidade, a Loman não é capaz de produzir efeitos no ordenamento jurídico. E complementa que “a falta de fixação de prazo máximo da disponibilidade acaba por equipará-la e até mesmo transformá-la em mais severa que a aposentadoria”.

A fim de adequar a penalidade de disponibilidade aos princípios constitucionais da reserva legal e da vedação de pena perpétua (artigo 5º, XXXIX e XLVII), a Anamages pede que o prazo de duração não supere dois anos. “Lapso temporal a partir do qual o magistrado passa a ter direito subjetivo ao reaproveitamento”, aponta a associação.

Assim, a Anamages requer a concessão da medida cautelar para suspender a aplicação do artigo 57 da Loman. No mérito, pede que seja declarada a não recepção pela Constituição Federal de 1988 do texto legal impugnado. Com informações da Assessoria de imprensa do STF.

ADPF 254

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