Dever de informar

Globo não deve indenizar ex-governador Fleury

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10 de maio de 2012, 13h57

Uma ação movida pelo ex-governador de São Paulo, Luiz Antônio Fleury Filho, contra a TV Globo por causa de reportagem sobre uma investigação do Ministério Público de São Paulo contra ele foi julgada improcedente pelos desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão determina, ainda, que o Fleury pague custas processuais e verba honorária, fixadas em R$ 5 mil.

O recurso julgado, no dia 21 de março, foi ajuizado pela Globo, representada pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto, do escritório Camargo Aranha Advogados Associados, contra a sentença de primeira instância, que condenou a emissora a pagar R$ 30 mil por danos morais ao político.

A notícia que motivou o processo foi sobre uma investigação do MP-SP que resultou no ajuizamento de medida cautelar para “colheita de meios para investigar suposta conduta de remessa de ouro e dólares ao exterior e eventuais crimes e afins” na qual um dos acusados de remeter ouro e dinheiro para outros países era Fleury.

A defesa do ex-governador fundamentou o pedido afirmando que a Globo agiu em afronta ao ordenamento jurídico, “sem se esquecer de se esmerar na edição da matéria com requintes pretensamente pedagógicos, obviamente para causar impacto mal informando seus telespectadores".

Os advogados alegaram, também, que a Globo omitiu que um dos denunciantes no caso estava envolvido em litígio trabalhista com uma das empresas apontadas como envolvidas.

O voto do relator do caso no TJ-SP, desembargador Álvaro Passos, porém, deixa claro que o político teve espaço no noticiário para apresentar a sua versão sobre os fatos apresentados. O texto veiculado, complementa, restringiu-se a reproduzir o que foi afirmado pelos membros do Ministério Público e pessoas envolvidas.

“Por mais forte e nada elogiosa que possa ser a narrativa contida nos noticiários em questão, ela se manteve nos exatos termos da ação judicial intentada, tendo a ré exercido seu mister de informar ao público sobre acontecimentos de interesse geral, inclusive quanto ao não deferimento da liminar pretendida pelo Ministério Público. Se houve excesso, este partiu dos acusadores e não da empresa jornalística”, diz Passos, que fez questão de observar que o litígio entre o denunciante e uma das empresas constava, sim, na reportagem.

O desembargador Álvaro Passos afirmou que as pessoas que optam por mandato político, conferido pela vontade popular, tem o dever de prestar contas de seus atos antes, durante ou depois de exercer o mandato.

Clique aqui para ler o acórdão.

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