Evasão de divisas

STJ mantém condenação de ex-dirigentes da Incal

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9 de maio de 2012, 16h39

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de dois ex-dirigentes da Construtora Incal por evasão de divisas. A defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas. O relator, desembargador Vasco Della Giustina, observou que não é possível chegar a conclusão diversa da instância inferior, por conta da Súmula 7 do STJ.

De acordo com a decisão, os réus desviaram, em 1993, recursos destinados à obra da sede do fórum trabalhista de São Paulo, num esquema milionário que envolveu, também, o ex-senador Luiz Estevão e o então presidente do TRT paulista, Nicolau dos Santos Neto.

O argumento da defesa foi baseada no princípio in dubio pro reo. Disse, também, que as condutas dos réus não estariam descritas de forma individual, o que tornaria a denúncia inepta.

Admitindo, hipoteticamente, o cometimento do delito, a defesa pediu a aplicação do princípio da consunção. Para os advogados, a falsidade ideológica não poderia ser tida como crime autônomo, uma vez que os documentos supostamente falsos seriam uma forma de garantir o resultado da evasão de divisas. Por fim, protestou contra o cálculo da pena, considerado excessivo para réus primários.

O desembargador rejeitou a alegação de inépcia. Segundo ele, a denúncia não impede a compreensão da acusação, quanto mais porque relativa a “crimes societários”, o que dispensa a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado. Para o relator, há descrição dos elementos indispensáveis à defesa.

Sobre a aplicação do princípio da consunção, o desembargador afirmou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que o delito de falsidade ideológica foi praticado mais de três anos depois da consumação do crime de evasão de divisas. Portanto, não poderia ser por este absorvido.

José Eduardo Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho foram condenados em apelação julgada no TRF-3 pelos crimes de evasão de divisas e falsidade ideológica. Foi decretado, ainda, a perda de US$ 3 milhões, produto do crime de evasão de divisas, em favor da União. Esse valor teria sido remetido ao exterior pelos réus sob um falso contrato de compra de “livros técnicos” firmado com uma empresa em Miami (EUA).

Cálculo das penas
O relator constatou que o TRF-3 aumentou a pena-base considerando que os réus tinham maus antecedentes. Entretanto, não se comprovou que houvesse condenações com trânsito em julgado. O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que processos criminais em andamento não podem ser considerados maus antecedentes para elevar a pena-base.

Com base nesse entendimento, a 6ª Turma reduziu a pena de Fábio Monteiro, pelos dois crimes, de seis anos e meio para cinco anos e oito meses, mais pena de multa de R$ 500 mil. Quanto a José Eduardo Teixeira, foi reduzida a pena pelo crime de falsidade ideológica de dois anos e dois meses para um ano e oito meses. Com isso, a Turma reconheceu a prescrição, porque transcorridos mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia, em 2000, e o acórdão do TRF-3, em 2005.

Entretanto, pelo crime de evasão de divisas cometido por Teixeira, a condenação foi mantida, apesar de a pena ser reduzida de três anos e meio para três anos, somada à multa de R$ 150 mil. Com informações da Assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1200213

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