30 anos de serviço

Bancário que não foi homenageado deve ser indenizado

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8 de maio de 2012, 16h38

Mesmo tendo atingido o tempo de serviço exigido, um bancário deixou de ser convidado para participar, em 2006, da homenagem que o Itaú Unibanco S.A. prestava a todos os empregados que completavam 30 anos de trabalho na instituição. Pela conduta discriminatória, que causou prejuízo à sua reputação, o Tribunal Superior do Trabalho determinou que o banco pague R$ 5 mil por danos morais ao funcionário.

O valor deverá ser pago com juros e correção monetária, a contar da data de ajuizamento da ação (agosto de 2010) até o pagamento do crédito, conforme sentença da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), restabelecida pela 8ª Turma do TST. A Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluíra a indenização imposta na primeira instância.

A homenagem incluía a entrega de um relógio de ouro e ações do Itaú no valor de três salários, numa grande festa para os empregados trintenários. A cerimônia, na qual o homenageado tinha direito a um acompanhante, incluía, segundo o autor, "jantar, hospedagem suntuosa em imponente hotel, transporte aparatoso e show com artistas de renome, como Roberto Carlos, Caetano Veloso, Milton Nascimento e Gilberto Gil". Além disso, o banco concedia limites de valores para alguns serviços extras, tais como frigobar, lavanderia, telefonemas e salão de beleza.

O bancário, com base na alegação de discriminação, ajuizou a reclamação para receber a premiação financeira e indenização. Por não ter sido convidado para participar da homenagem, disse que se sentiu humilhado perante a família, parentes e colegas, que o questionaram sobre os motivos de não ter feito parte da honraria, "como se não a recebesse devido a algum desabono". Afinal, além da premiação financeira, havia a premiação moral: o "reconhecimento imaterial" pelos 30 anos de serviços prestados, algo, segundo o bancário, "de alta valia".

Ao examinar o caso, a 22ª Vara de Belo Horizonte (MG) mandou o banco conceder as ações do banco e o relógio de ouro da mesma marca e modelo dos concedidos aos demais empregados. E ainda: indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O TRT-MG, ao julgar recurso da empresa, excluiu a indenização por danos morais com o fundamento de que, apesar de reconhecer que houve discriminação, esta não caracterizaria dano moral, apenas "mero desconforto ou aborrecimento, cuja reparação material já deferida é capaz de reparar o dano sofrido".

Ao recorrer ao TST, o bancário insistiu que não houve mero desconforto ou aborrecimento, mas ato discriminatório provocador de situação humilhante, que não se ressarce só com a reparação material. Para ele, o ato da empresa de não convidá-lo e premiá-lo desrespeitou sua moral como empregado.

A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Laura de Faria, considerou caracterizado o dano moral. Segundo ela, a conduta discriminatória violou direitos do empregado e ofendeu a concepção que ele tinha de si mesmo, "causando-lhe prejuízo pessoal e provocando ainda abalo em sua reputação". A 8ª Turma, então, restabeleceu a sentença. Com informações da Assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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