Princípio da publicidade

Folha consegue acesso a relatórios do BNDES

Autor

7 de maio de 2012, 17h00

A Justiça Federal do Rio de Janeiro deu ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) 30 dias para que forneça cópias de partes de seus relatórios de análise para a Folha de S. Paulo. Em Mandado de Segurança, o jornal pediu para ler os relatórios sobre todas as operações financeiras acima de R$ 100 milhões aprovadas pela diretoria do banco.

De acordo com decisão do juiz federal Dario Ribeiro Machado Junior, da 5ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, o jornal pode ver as transferências financeiras feitas entre o BNDES e entidades públicas, como prefeituras, autarquias e concessionárias públicas.

Entretanto, não pode ver as transações feitas entre o banco e entidades privadas. Isso porque “pessoas jurídicas de direito privadas” estão protegidas pelo sigilo bancário descrito na Lei Complementar 105/2001. O jornal, representado pelo advogado Alexandre Fidalgo, do Espallargas, Gonzalez, Sampaio, Ciochetti e Fidalgo Advogados, já adiantou que pretende recorrer dessa parte da decisão. Segundo ele, a liberdade de informação é um dos “valores estruturais de um Estado Democrático de Direito e devem ser sempre privilegiados”. “Não cabe a diferenciar, para a hipótese tratada, os entes de natureza de direito público dos privados, eis que todos se utilizam de dinheiro público e precisam prestar contas à sociedade”, declarou.

Fiscalização de contas públicas
Em agosto do ano passado, a Folha pediu que o BNDES informasse as operações aprovadas entre janeiro de 2008 e março daquele ano. Esse documento é o laudo técnico que justifica as liberações de recursos do banco para financiamentos. O acesso foi negado pelo banco, sob a afirmação de que as informações estavam protegidas pelo sigilo bancário, regulamentado na Lei Complementar 105.

O jornal entendeu que a negativa violou os artigos 5º, incisos XIV e XXXIII, e 220 da Constituição Federal, que garantem a liberdade de informação e o não impedimento da atividade jornalística da imprensa, respectivamente. Foi à Justiça Federal do Rio, onde fica o BNDES, defender seu ponto de vista.

Alegou que o banco é uma instituição pública, que tem como fontes de recursos transferências diretas do governo e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Também afirmou que o governo, nos últimos anos, “emitiu volume expressivo de títulos da dívida pública para financiar o banco”. “A privacidade das pessoas deve ser protegida sem que seja prejudicado o direito de livre expressão do pensamento e o direito de receber informações. Será uma afronta aos valores constitucionais a preservação da privacidade de uma empresa, na medida em que se deixa toda a sociedade sem acesso a fatos de evidente interesse público”, sustentou.

No fim de 2010, diz a Folha, os empréstimos do Tesouro ao BNDES atingiram R$ 235,9 bilhões, 90% do total dos empréstimos do governo federal a bancos públicos. O FAT, uma das fontes de recursos do banco, por sua vez, é um fundo ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego, e tem como fontes de recursos os tributos Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio Público (Pasep), pagos por empresas.

Também em 2010, ainda de acordo com as alegações da Folha, o BNDES desembolsou R$ 168 bilhões, 158% a mais que o liberado em 2007. “Em suma, além de ser uma empresa pública, custeada pela emissão de títulos da dívida pública, parcela representativa dos recursos do BNDES é produto da contribuição compulsória do trabalhador”, disse a Folha, ao propor o Mandado de Segurança. Citou o professor universitário e doutor em administração de empresas Sérgio Lazarini: “Os trabalhadores e suas famílias poupam compulsoriamente – consomem menos agora – para financiar projetos aprovados pelo governo”.

Empresa pública, recursos públicos
O juiz federal Dario Ribeiro Machado Junior, da 5ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, deu razão ao jornal. Entendeu que o BNDES, por mais que negocie com companhias privadas, é uma empresa pública, financiada por recursos públicos, e por isso deve ser regida pelo princípio constitucional da publicidade de seus atos.

“Dessa forma, verifica-se sem maiores dificuldades que são públicos os recursos utilizados pelo BNDES na consecução de seus objetivos, tanto quanto basta para que o tratamento concedido à sua atuação, no que tange à publicidade de seus atos, seja distinto do atribuído às demais instituições financeiras. Nesse contexto, verifica-se que o deslinde do feito passa pela solução da tensão existente entre (i) o direito à privacidade das entidades que prestaram informações ao BNDES e (ii) o Princípio da Publicidade ao qual está submetida aquela empresa pública”, sentenciou ele.

O juiz também negou o argumento do BNDES de que o relatório estaria protegido pelo sigilo bancário, conforme dispõe a Lei Complementar 105/01. Citou precedente do Supremo Tribunal Federal que, em 1999, decidiu que o sigilo bancário não é um direito absoluto. Na interpretação de Machado Junior, “o sigilo bancário deve ser entendido como um aspecto do direito à intimidade, direito esse que não subsiste diante do Princípio da Publicidade que, é sabido, é intrínseco à atuação daquelas entidades [entidades públicas]”.

Conflitos constitucionais
O juiz federal Dario Machado fez ressalvas ao falar no princípio da publicidade e ao direito à informação. Afirmou que, por mais que o BNDES seja uma empresa pública, lida com informações sensíveis a empresas privadas. O direito à informação, portanto, no entendimento do juiz, não é absoluto.

Cita o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição, levantado pela Folha: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

No entendimento do juiz, a própria Constituição impõe limites ao Direito, o que se aplica diretamente ao pedido da Folha. “Quando estivermos diante de entes integrantes da Administração que sejam pessoas jurídicas de direito privado, deve prevalecer o sigilo bancário, uma vez que tais entidades submetem-se em larga escala ao regime jurídico próprio dos entes tipicamente privados, pelo que devem ter preservadas as informações referentes às suas movimentações financeiras.”

Decidiu, então, que a Folha só pode ter acesso a detalhes das relações financeiras entre o BNDES e entes públicos, mas não a privados.

Clique aqui para ler a sentença.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!