Advogado dativo

Estado é dispensado de pagar honorários advocatícios

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7 de maio de 2012, 15h49

O Estado de Minas Gerais não terá que pagar honorários advocatícios em decorrência de atuação de advogado dativo em um processo do INSS. O advogado foi nomeado para atuar em ação previdenciária, caso de competência delegada, prevista pelo artigo 109, § 3º da Constituição.

A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a condenação do Estado a pagar os honorários em uma ação de cobrança da comarca de Abre Campos. O relator, desembargador Bitencourt Marcondes, acolheu a apelação. Segundo ele, “dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária pleiteada nestes autos é da União, nos termos do artigo 1º supracitado, e não do Estado”.

Em defesa do Estado, o procurador Mário Eduardo Guimarães Nepomuceno Júnior alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado, vez que é a União a responsável pelo pagamento da verba honorária, pois a jurisdição prestada é federal, ainda que sob delegação, nos termos da Resolução 541/2007. Sustentou, ainda, vício de sentença ultra petita. Isso porque a autora requereu juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. A primeira instância fixou os juros desde a citação, pugnando no mérito pela aplicação do artigo 1º, F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGE-MG.

Apelação 0037518-32.2010.8.13.0003

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