Riscos à saúde

Cobradora receberá adicional por recolher lixo

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6 de maio de 2012, 5h33

O contato habitual com “agentes biológicos em condições nocivas à saúde” e com “elementos alteráveis e putrescíveis” fez com que uma cobradora de ônibus de Porto Alegre (RS) recebesse um salário adicional por insalubridade. A Companhia Carris Porto Alegrense não escapou de pagar à empregada o pagamento de adicional por obrigar a empregada a fazer a limpeza diária do lixo deixado no ônibus, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI).

A decisão de negar provimento ao agravo da empresa é do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão que se pretendia reformar, segundo a 7ª Turma, não contrariou a jurisprudência do TST ou violou algum dispositivo legal, pressupostos previstos no artigo 896 da CLT para a admissão do agravo. A relatora do caso foi a ministra Delaíde Miranda Arantes.

A condenação da Carris se deu em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A sentença consignou que o recolhimento de lixo em veículo de circulação urbana, em virtude da quantidade de pessoas que frequentam o ambiente, é considerado lixo urbano, gerando assim o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O juiz formou sua convicção com base em laudo no qual o perito afirmou que a atividade colocava a cobradora em contato habitual com agentes biológicos em condições nocivas à sua saúde. Segundo o perito, o lixo, em qualquer situação, é formado com elementos alteráveis e putrescíveis, e pode transmitir as mais variadas doenças, especialmente pelas vias cutânea e respiratória. A condenação ao pagamento do adicional foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou seguimento a recurso de revista para o TST.

Para destrancar o Recurso de Revista, a Carris interpôs Agravo de Instrumento ao TST alegando a inexistência de prova de contato direto da cobradora com o lixo, sobretudo porque este era acondicionado em lixeiras removíveis, sem a necessidade de contato manual. A atividade, sustentou a empresa, não poderia ser enquadrada como insalubre, ainda mais porque o Anexo 14 da NR 15 exige o contato permanente.

A ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu que a decisão do Tribunal Regional, com base no enquadramento feito pelo perito, estava em consonância com a jurisprudência do TST, e citou precedentes no mesmo sentido. Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra, a Turma acompanhou a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo: AIRR-105200-33.2009.5.04.0005

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