Redução de pena

Retroatividade da lei mais benéfica favorece condenada

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5 de maio de 2012, 9h25

Uma mulher condenada pelo porte de quase cem gramas de maconha dentro de um presídio recebeu Habeas Corpus do Superior Tribunal de Justiça graças ao conceito de retroatividade da lei mais benéfica. No entendimento do STJ, “a nova Lei de Drogas deve ser aplicada de forma retroativa sempre que, em qualquer aspecto, se apresentar de forma mais favorável ao réu”. A condenação da instância inferior foi mantida, mas o aumento da pena foi reduzida de um quarto para um sexto.

Em primeira instância, a mulher foi condenada à pena de quatro anos de reclusão, em regime fechado, mais pena pecuniária de cem dias-multa, devido ao aumento de um terço, prevista no artigo 18, inciso VI, da Lei 6.368/76.

A ré apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Pediu sua absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da pena e a substituição da privação de liberdade por restritivas de direito. A condenação foi mantida, mas a pena foi diminuída em um quarto e foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

No Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa requereu que a pena fosse reduzida para um sexto, tendo em vista o previsto no artigo 40 da Lei 11.343, que trouxe fração mais benéfica às causas de aumento previstas no artigo 18, inciso IV, da Lei 6.368. A 5ª Turma reduziu o aumento de pena para um sexto, além do pagamento de 45 dias-multa.

Segundo a relatora do Habeas Corpus, ministra Laurita Vaz, a lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (CF) e o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal.

“Enquanto a Carta Magna não condiciona temporalmente a retroatividade da lei penal mais benigna, o CP ressalta que, mesmo na hipótese de trânsito em julgado da decisão condenatória, de qualquer modo, a lei posterior mais favorável deve ser aplicada aos fatos anteriores”, afirmou a ministra.

A ministra explicou que a Lei 6.368 previa aumento de um a dois terços da pena, quando os atos de preparação, execução ou consumação do crime ocorressem no interior de estabelecimento prisional. Porém, o novo dispositivo legal diminuiu o quantum do aumento entre um sexto e dois terços, na mesma hipótese.

Pelo fato de o juiz ter fixado o aumento da pena no seu mínimo legal, e considerando a retroatividade da lei posterior, a ministra entendeu que deveria ser aplicado ao caso o aumento de um sexto da pena, ou seja, o mínimo legal previsto na nova legislação.

Laurita Vaz citou precedente do STJ: “Se o aumento de pena foi fixado na sentença condenatória no seu mínimo legal, e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser aplicado ao caso o aumento de um sexto da pena, nos termos dispostos no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.”

HC 83.502

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