Falta de precaução

Empresa indenizará empregado ferido em detonação

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5 de maio de 2012, 4h18

A Companhia Nitro Química Brasileira foi condenada ao pagamento de indenização por danos moral, estético e patrimonial, no valor de R$ 200 mil, a um empregado que se acidentou gravemente durante a detonação de um explosivo em uma galeria de minérios. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a atividade era de "altíssimo risco", e cabia à empresa tomar todas as providências para evitar infortúnios como esse.

A 2ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado exercia a função de furador, mas foi encarregado da detonação de explosivos que já estavam inseridos na rocha. "Ao acender o pavio para dar início à detonação, imediatamente toda a galeria veio a explodir violentamente, atingindo-o em cheio", afirma a inicial. A explosão causou-lhe lesões graves e permanentes nos olhos, ouvidos e mãos, além de danos estéticos. O empregado informou ainda que não usava equipamentos de segurança no momento do acidente.

A defesa da empresa alega que a culpa foi do empregado, que deu início à detonação sem observar se o tamanho do estopim permitiria que ele se colocasse a uma distância segura do local da explosão. Para o TRT-SC, porém, "se havia material com dimensão menor ou que não devesse ser reutilizado, a falha foi da equipe anterior — assim, do empregador".

Ao examinar o agravo de instrumento, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, avaliou que o recurso não conseguiu refutar os fundamentos do despacho desfavorável do TRT-SC. Além de comprovação do nexo de causalidade entre a atividade realizada pelo empregado e o dano sofrido por ele, a empresa não demonstrou a adoção de medidas necessárias à redução dos riscos de acidente a que estavam submetidos seus empregados. Segundo o relator, esse comportamento é "inequívoco e suficiente para caracterizar a responsabilidade da empresa no gravíssimo acidente".

O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: AIRR-190340-68.2006.5.12.0053

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