Vaga reservada

Cotista gaúcho ganha direito de se matricular na UFRGS

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4 de maio de 2012, 18h41

Em decisão inédita, a 3ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região concedeu liminar ao gaúcho Samuel Davila da Silva para reconhecer o direito dele se matricular na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) pelo sistema de cotas. É a primeira vitória judicial de um cotista negro na Justiça brasileira depois que o Supremo Tribunal Federal, há uma semana, deu o aval para que universidades brasileiras reservem vagas para negros e índios em seus processos seletivos. A UFRGS pode recorrer.

A decisão do colegiado, que teve na relatoria o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, reformou entendimento de primeiro grau. O juiz Altair Antônio Gregório, da 6ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, havia indeferido a matrícula do estudante. Assim como sustentava a UFRGS, o juiz entendeu que o estudante não poderia preencher a vaga porque estudou dois anos do ensino médio em colégio particular, mesmo com bolsa de estudos. Samuel foi aprovado no curso de Direito da UFRGS, durante o vestibular 2012. Ele se autodeclarou negro, pobre e estudante de escola pública em grande parte de sua trajetória escolar.

No acórdão, o desembargador Lenz tomou como razões de decidir os argumentos de outro Agravo de Instrumento, com idêntico conteúdo. Ele explicou que o concurso vestibular ao qual o autor se submeteu previa reserva de 50% das vagas para os candidatos que tivessem cursado e concluído com êxito todas as séries do ensino médio regular ou equivalente, com exceção do candidato que tivesse recebido bolsa de estudos em escola privada. Esta norma objetiva, numa primeira análise, destacou ele, não se aplica ao autor.

‘‘Contudo, cabe examinar o escopo da norma contida do edital, introduzida no âmbito das ações afirmativas, qual seja, atuar na redução das desigualdades sociais, proporcionando o acesso à educação superior às classes menos privilegiadas. Nessa seara, examinando a vida escolar do impetrante, não é possível afirmar que não possui direito a ser incluído entre os denominados cotistas, tratando-se de aluno que estudou todo o ensino fundamental e quase a integralidade do ensino médio em escolas públicas. Escapa, assim, da finalidade da norma penalizar o agravante por ter conseguido obter bolsa de estudos para cursar tão-somente o 3º. ano do ensino médio em instituição privada, sendo certo que tal fato não o equiparou a disputar as demais vagas em igualdade com concorrentes do acesso universal, na sua maioria oriundos da rede privada.’’

Assim, adotando uma interpretação em conformidade com a finalidade da implementação das cotas sociais e de acordo com a razoabilidade, o relator entendeu pela concessão da liminar, em função do perigo de demora.

Fins sociais
O jovem foi defendido pela advogada gaúcha Wanda Siqueira, que participou, em Brasília, do julgamento no STF como amicus curiae, sustentando a tese do desvirtuamento do espírito do Programa de Ações Afirmativas nas universidades. A expressão latina significa ‘‘amigo da corte’’.

‘‘Neste caso, com a decisão do STF, o desvirtuamento acentuou-se ainda mais, por se tratar de aluno negro e pobre que estava impedido de fazer sua matrícula, porque o edital do Concurso Vestibular da UFRGS não atende os fins sociais a que se destina o programa’’, afirmou a advogada gaúcha.

Para ela, os inúmeros chamamentos para matrícula sem qualquer transparência ferem o princípio da moralidade administrativa. ‘‘A decisão do STF fortalece a autonomia universitária e, ao mesmo tempo, recomenda aos agentes públicos a observância dos princípios da publicidade e moralidade’’, completou a advogada.

Clique aqui para ler a íntegra da liminar.

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