Ação imprestável

TJ-RS nega HC para derrubar interdição de estádio

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29 de junho de 2012, 18h53

A desembargadora Mylene Maria Michel, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou Habeas Corpus ajuizado em favor do Sport Club Internacional. Um torcedor do clube pediu a liberação do estádio Beira-Rio para jogos e eventos públicos. O pedido para derrubar a interdição parcial, que consta no Agravo de Instrumento interposto pelos advogados do Inter, ainda será analisado.

Na decisão monocrática, a desembargadora observou que a ação, tal como impetrada, é ‘‘imprestável para a defesa do exercício do direito de propriedade’’. Enfatizou que o Habeas Corpus, de acordo com a Constituição Federal, é concedido a alguém que está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

Apontou que a liminar concedida pelo juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa, titular da 16ª Vara Cível da Capital, que determinou interdição parcial do estádio no dia 22 de junho, atendendo pedido do Ministério Público, buscou preservar a segurança dos frequentadores.

A desembargadora ponderou, ainda, não ser cabível a utilização de HC como sucedâneo recursal por alguém que não é parte na Ação Civil Pública do primeiro grau, como é o caso do torcedor. "Por fim, trata-se o paciente (Inter) de pessoa jurídica de direito privado, em relação a quem se revela incabível a impetração que objetiva o resguardo da liberdade de ir e vir, por evidente’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Habeas corpus nº 70049730450
 

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