Estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. conseguiram, no Tribunal Superior do Trabalho, condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão beneficia três estagiários. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco para pedir o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.
Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT, ela deve ser aplicada nos casos de estágio.
"Como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional."
Após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a juíza, porém, julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, a solicitação não tinha condições de ser deferida porque os ex-estagiários não estavam representados por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
Os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da 5ª Turma, modificou a decisão de segunda instância. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão de segunda instância contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que eles são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego, como o examinado.
Assim, por unanimidade, foi acatado o recurso. O banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 348, da SDI-1, do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-220-52.2011.5.04.0009