“A divulgação pela imprensa de fatos de interesse público, sem sensacionalismos ou intromissão na vida privada, (…) não gera em favor da pessoa envolvida no noticiário direito a indenização por danos morais”. Com essa justificativa, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso a um homem que se disse exposto ao ridículo, desnecessariamente, pela TV Globo.
O autor da ação esqueceu uma de suas bagagens no Terminal Rodoviário de São Bernardo do Campo. Já em sua residência, notou a falta da mala e retornou para recuperá-la. Ao chegar ao terminal, no entanto, se deparou com uma multidão e membros da Polícia ao redor do pertence, pois a notícia de que se tratava de uma bomba havia se espalhado.
Após apresentar-se, o apelante foi encaminhado à delegacia, onde prestou depoimento e informou o verdadeiro conteúdo da bagagem. A esse ponto, no entanto, a imprensa já havia noticiado o acontecimento, nomeando-o como “homem-bomba”, razão do ajuizamento da demanda visando ressarcimento por danos morais.
Em primeira instância, a alegação do autor foi de que ele tinha direito a indenização, pois a Globo obteve lucro com a veiculação da notícia enquanto ele teve de aturar piadas de seus vizinhos. A demanda foi julgada improcedente e, na apelação, a sentença também foi questionada, já que, segundo ele, o julgamento antecipado prejudicou a produção de provas e resultou em cerceamento de defesa.
“A preliminar de cerceamento de defesa não vinga, em razão dos autos já estarem instruídos com elementos suficientes à formação da convicção do juízo”, afirmou o relator do caso, desembargador Neves Amorim. “Não se pode olvidar que a instrução probatória poderá ser encerrada a qualquer momento (…) sempre que o magistrado entender que a prova já produzida é suficiente para a solução da lide.”
Para sua decisão quanto ao suposto dano moral, Amorim mencionou o artigo 5º da Constituição que, se por um lado assegura o direito à informação e a liberdade de imprensa, por outro garante a proteção à imagem, que visa defender a pessoa que se opuser à divulgação de circunstâncias relativas à sua vida privada ou de situações constrangedoras.
“Nesse aparente conflito de normas, deve prevalecer o direito à informação, pois a mídia, ao contrário de inutilizar os direitos individuais, tem oferecido inúmeros benefícios sociais”, justificou o desembargador. “Na notícia em questão, como é de se notar, não houve imputação inverídica ao apelante (…), outrossim, restou consignado no desfecho da matéria que se tratava de ledo engano, uma vez que a “bomba” nada mais era do que a bagagem esquecida pelo autor cujo conteúdo eram doces trazidos de outro estado.”
Assim, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso. A TV Globo foi representada pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto.
Apelação 0290876-08.2009.8.26.0000