Liberdade de imprensa

Notícias de interesse público não geram indenização

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29 de junho de 2012, 2h48

“A divulgação pela imprensa de fatos de interesse público, sem sensacionalismos ou intromissão na vida privada, (…) não gera em favor da pessoa envolvida no noticiário direito a indenização por danos morais”. Com essa justificativa, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso a um homem que se disse exposto ao ridículo, desnecessariamente, pela TV Globo.

O autor da ação esqueceu uma de suas bagagens no Terminal Rodoviário de São Bernardo do Campo. Já em sua residência, notou a falta da mala e retornou para recuperá-la. Ao chegar ao terminal, no entanto, se deparou com uma multidão e membros da Polícia ao redor do pertence, pois a notícia de que se tratava de uma bomba havia se espalhado.

Após apresentar-se, o apelante foi encaminhado à delegacia, onde prestou depoimento e informou o verdadeiro conteúdo da bagagem. A esse ponto, no entanto, a imprensa já havia noticiado o acontecimento, nomeando-o como “homem-bomba”, razão do ajuizamento da demanda visando ressarcimento por danos morais.

Em primeira instância, a alegação do autor foi de que ele tinha direito a indenização, pois a Globo obteve lucro com a veiculação da notícia enquanto ele teve de aturar piadas de seus vizinhos. A demanda foi julgada improcedente e, na apelação, a sentença também foi questionada, já que, segundo ele, o julgamento antecipado prejudicou a produção de provas e resultou em cerceamento de defesa.

“A preliminar de cerceamento de defesa não vinga, em razão dos autos já estarem instruídos com elementos suficientes à formação da convicção do juízo”, afirmou o relator do caso, desembargador Neves Amorim. “Não se pode olvidar que a instrução probatória poderá ser encerrada a qualquer momento (…) sempre que o magistrado entender que a prova já produzida é suficiente para a solução da lide.”

Para sua decisão quanto ao suposto dano moral, Amorim mencionou o artigo 5º da Constituição que, se por um lado assegura o direito à informação e a liberdade de imprensa, por outro garante a proteção à imagem, que visa defender a pessoa que se opuser à divulgação de circunstâncias relativas à sua vida privada ou de situações constrangedoras.

“Nesse aparente conflito de normas, deve prevalecer o direito à informação, pois a mídia, ao contrário de inutilizar os direitos individuais, tem oferecido inúmeros benefícios sociais”, justificou o desembargador. “Na notícia em questão, como é de se notar, não houve imputação inverídica ao apelante (…), outrossim, restou consignado no desfecho da matéria que se tratava de ledo engano, uma vez que a “bomba” nada mais era do que a bagagem esquecida pelo autor cujo conteúdo eram doces trazidos de outro estado.”

Assim, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso. A TV Globo foi representada pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto.

Apelação 0290876-08.2009.8.26.0000

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