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Processo não deve ser suspenso por causa de expedição de carta rogatória

28 de junho de 2012, 15h48

Por Redação ConJur

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O pedido para a produção de prova testemunhal mediante envio de carta rogatória não impede que o processo siga o seu curso normalmente. A decisão, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deixa a critério do juiz a suspensão do processo, caso considere a complementação de provas imprescindível.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a rogatória pode ser indexada ao processo a qualquer tempo, até o julgamento final, integrando o acervo probatório. Lembrou também que, de acordo com o artigo 517, “mesmo em sede de apelação são admissíveis provas novas”. Tanto é assim que se admite o adiamento de processos sempre que o juiz considerar a complementação essencial.

O litígio começou com ação ajuizada pela Fundação Cesp contra as empresas Vendex do Brasil e Plaza Paulista Administração de Shopping Centers. A fundação tinha como objetivo destituir os réus da administração do Shopping Center Plaza Sul, em São Paulo. Em contestação, as empresas pediram a oitiva de testemunhas mediante envio de carta rogatória para a Alemanha e a Holanda.

O juiz de primeiro grau adiou a análise do pedido de produção de prova testemunhal para depois da finalização da prova pericial. As companhias, porém, interpuseram Agravo de Instrumento, objetivando a suspensão do processo para a expedição das cartas rogatórias. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido.

No recurso ao STJ, as duas alegaram violação ao artigo 338 do Código de Processo Civil, sustentando que esse dispositivo “determina a suspensão do processo toda vez que a parte requerer a expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha”. Disseram também que o TJ-SP inverteu a ordem do processo ao determinar a prévia realização de prova pericial em detrimento da prova testemunhal.

Para a ministra Nancy, na época dos fatos valia a antiga redação do artigo 338, segundo o qual “a carta rogatória não suspende o processo, salvo quando requerida antes do despacho saneador”. Portanto, a melhor interpretação do comando legal, segundo ela, não permite inferir que o pedido de prova testemunhal via carta rogatória induz obrigatoriamente à suspensão do processo.

Se houver prova testemunhal requisitada a outro juízo antes do saneamento, faculta-se ao juiz determinar a suspensão do processo, caso perceba que há prejuízo para proferir a sentença. Para a ministra, constata-se que, mesmo antes das modificações no artigo do CPC, o entendimento já era no sentido de que a concessão do efeito suspensivo ficava a critério do juiz. Após as alterações, ficou explícito que a suspensão só se dará quando a prova requerida “apresentar-se imprescindível”.

Nos casos em que há pedido de prova testemunhal por precatória ou rogatória, formalizado antes do saneamento, o juiz possui duas opções: indeferi-lo, caso considere dispensável, ou deferi-lo, hipótese em que não estará impedido de julgar a ação, muito menos suspender o processo. A prova apenas útil, esclarecedora ou complementar não deve impedir o processo de seguir seu trâmite regularmente.

Portanto, de acordo com Nancy, não houve irregularidade quando o juiz deu prosseguimento ao processo, adiando a análise da prova testemunhal para depois do término da prova pericial. Todos os ministros da Turma seguiram seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1132818.