Trabalho degradante

Mudança na Zara é exemplo, diz Ministério do Trabalho

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28 de junho de 2012, 20h10

A rede de lojas Zara do Brasil, que protagonizou escândalo de exploração de mão de obra em situação degradante em 2011, foi chamada de “exemplo no saneamento de problemas trabalhistas” pelo coordenador do Programa de Erradicação do Trabalho Escravo Urbano da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo, Luís Alexandre de Faria. A empresa está incorporando os trabalhadores que estavam em situação irregular em confecções terceirizadas que produziam roupas para as lojas da marca.

Luís Alexandre de Faria, o advogado Alysson Leandro Barbate Mascaro e o ministro Bresciani discutiram sobre trabalho urbano degradante nesta quinta-feira (28/6) no 12º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, em Campinas (SP).

O Ministério do Trabalho costuma reinserir os trabalhadores “resgatados” no mesmo setor em que estavam trabalhando, com a ajuda de empresas parceiras do Programa de Erradicação do Trabalho Escravo Urbano, explica Faria. Na última semana, com o fim da vigência do seguro-desemprego ao qual os profissionais tinham direito, a Zara passou a absorver os funcionários "resgatados" de suas terceirizadas. “Exigimos isso”, disse o auditor-fiscal do Trabalho.

Esses trabalhadores enfrentam a falta de oportunidades, problema que se agrava quando vêm de outro país — normalmente de vizinhos como Bolívia, Peru e Paraguai — e não têm residência fixa no país, já que moram onde trabalham. No Brasil, não há abrigo público para trabalhadores resgatados e o suporte é dado, normalmente, por verbas pagas pela companhia que os explorava, como ressarcimento por danos morais coletivos, ou com a assinatura de Termos de Ajuste de Conduta (TAC) com o MTE. O dinheiro é usado para alocar os funcionários em hoteis, diz Faria. "Se o funcionário quiser, ele é enviado a seu país de origem, mas normalmente ele vem ao Brasil para tentar uma nova vida e não quer voltar."

A mão de obra estrangeira é comumente tratada com pouca importância pela Justiça do Trabalho, segundo Alysson Leandro Barbate Mascaro, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e da Universidade Presbiteriana Mackenzie. “A cultura da xenofobia está implícita no jurista brasileiro, que costuma dizer que o Direito é primeiro para nós e depois para o vizinho”, afirma.

Com a falta de definição do que é trabalho degradante pela lei, ele se torna praticamente uma interpretação do jurista que, segundo Mascaro, “insiste em ver diferença entre o brasileiro e o estrangeiro”. O professor chega, inclusive, a afirmar que os bolivianos representam, atualmente, o que os negros representavam no século retrasado, quando, na própria escola de Direito da USP, ensinavam que “o negro jamais será tratado como ser humano, porque a lei determina que seja assim”.

Uma das dificuldades apontadas pelo professor para solucionar os casos de trabalho degradante é a pena a ser aplicada, principalmente em problemas ocorridos na área urbana. “Nem pensamos em expropriações na área rural. Na área urbana, nem se fala”, diz.

A aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 57A/1999 — a PEC do Trabalho Escravo — que tramita no Senado tira das mãos dos juízes a definição da penalidade para aqueles que exploram a mão de obra em situação análoga à escravidão. A PEC foi apresentada em 1999, aprovada em 2001 pelo Senado e, este ano, pela Câmara.

A falta de definição legal é uma barreira, mas não tem impedido o Tribunal Superior do Trabalho de conceder multas por danos morais pela exploração de trabalhadores, afirma o ministro Alberto Luiz Bresciani, membro da corte. Segundo ele, a jurisprudência do TST tem avançado na definição de subordinação estrutural, ou seja, quando a terceirização serve para “camuflar” a subordinação dos empregados a um determinado grupo econômico, que é responsabilizado pela situação daqueles trabalhadores.

Em maio deste ano, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, defendeu que o Brasil defina o conceito de trabalho degradante em sua legislação, seguindo o modelo da Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo país em 1957.

Mas segundo Mascaro, o quadro já começa a mudar, mesmo que devido a um fator incidental. Em sua visão, o fato de as instituições financeiras terem passado a ser as grandes detentoras do capital na sociedade diminuiu a força da indústria e do comércio, onde a ocorrência desse tipo de problema é maior. De acordo com o professor, isso faz com que esses setores percam força para contestar decisões judiciais que condenam a prática.

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