Cooperação Internacional

Brasil: estrutura monista ou dualista?

Autor

  • Antenor Madruga

    é sócio do FeldensMadruga Advogados doutor em Direito Internacional pela USP especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP e professor do Instituto Rio Branco.

28 de junho de 2012, 8h00

Spacca
Caricatura: Antenor Madruga - Colunista [Spacca]A afirmação de que “a norma internacional não dispõe, por autoridade própria, de exequibilidade e de operatividade imediatas no âmbito interno” deve ser lida com cautela, pois não se dirige a toda e qualquer norma internacional, mas apenas à norma derivada de fonte normativa convencional do direito internacional. Somente os tratados internacionais têm a sua eficácia e aplicabilidade na esfera doméstica dependente de um processo de integração normativa pelo Congresso Nacional.

Em Direito Internacional, como nas ordens jurídicas nacionais, existem vários modos de formação do Direito [1]. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça relaciona, em seu artigo 38, os tratados, os costumes e os princípios gerais de direito como fontes de Direito Internacional, e fez referência à jurisprudência e à doutrina como meios auxiliares na determinação das regras jurídicas, facultando, sob certas condições, o emprego da equidade [2]. Basear a análise da eficácia imediata de normas internacionais na peculiaridade do procedimento de incorporação dos tratados empobrece o já inócuo debate sobre monismo e dualismo e, pior, torna míope a visão dos juízes em relação ao Direito Internacional.

O Direito Internacional de origem consuetudinária, ao contrário do convencional, não reclama qualquer procedimento formal de incorporação para ser válido e eficaz no Brasil, sendo a norma de imunidade de jurisdição dos Estados soberanos uma comprovação dessa afirmação. No caso Nogueira v. Estados Unidos da América (USAID) [3], o Supremo Tribunal Federal, ainda aplicando uma interpretação extensiva da imunidade de jurisdição dos Estados, reconheceu, para surpresa daqueles que cerram fileiras em favor do dualismo, sede constitucional para a aplicação direta da regra consuetudinária internacional. No voto do ministro Rezek: “Sabe-se, com efeito, que em mais de um caso concreto sucedeu que juízes federais, ou juízes do trabalho, negassem a referida imunidade por não encontrá-la prescrita nas Convenções de Viena de 1961 e 1963, nem em qualquer outro tópico do nosso direito escrito. As Convenções, efetivamente, versaram imunidades e outros privilégios do pessoal diplomático e do pessoal consular. Aos Estados pactuantes — entre os quais o Brasil — não pareceu necessário lançar no texto daquelas avenças a expressão escrita de uma norma costumeira sólida, incontrovertida, plurissecular e óbvia como a que poupa todo Estado soberano de uma submissão involuntária ao juízo doméstico de qualquer de seus pares.

É interessante assemelhar o raciocínio do STF ao princípio do Direito inglês consubstanciado na máxima “International law is part of the law of the Land”. Ao buscar nos princípios constitucionais implícitos (“law of the Land”) o fundamento de um princípio de Direito Internacional (“international law”), o STF claramente admitiu a incorporação imediata do Direito Internacional ao Direito interno (“international law is part of the law of the land”), pelo menos no que diz respeito às normas que emanam de fonte consuetudinária.


[1] Dinh, Nguyen Quoc; Daillier, Patrick e Pellet, Alain. Direito Internacional Público. traduzido por Vítor Marques Coelho, 4a ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, p. 289.

[2] Rezek, José Francisco. Direito Internacional Público. 7a ed. São Paulo, Saraiva, 1998, p. 9.

[3] STF, Recurso Extraordinário n° 94.084, julgado em 12/03/1986, Relator: Ministro Aldir Passarinho.

Autores

  • é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.

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