Dívida de cliente

Banco é condenado a indenizar bancário por danos

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28 de junho de 2012, 15h10

Depois de exigir que um empregado contratasse empréstimo para repor valor devido por cliente relativo a cheque pago sem provisão de fundos, o Banco Bamerindus do Brasil S. A., que enfrenta liquidação judicial, terá de indenizá-lo em R$ 50 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou recurso da instituição financeira e manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

O empregado, um assistente de gerente, estava de férias, em 1994, quando foi liberado crédito para cobrir cheque sem provisão de um cliente. Colegas do bancário disseram que ele não tinha autorização para fazer tal operação, pois somente os gerentes poderiam aceitar cheques sem fundos que depois seriam cobertos pelos clientes. Eles relataram o abalo moral sofrido pelo colega e as dificuldades que enfrentou a partir do fato.

Como o cliente não restituiu o valor ao banco, o gerente, justificando a proximidade do assistente com o correntista, devido a sua função, encarregou-o de receber a dívida e o ameaçou de responder pelo débito caso não resolvesse a questão. O empregado foi pressionado e o banco liberou-lhe empréstimo, em 12 parcelas, para pagamento da dívida. O valor correspondia à integralidade do seu salário. Passado poucos meses após a conclusão do financiamento, em março de 1996, o empregado foi demitido.

Condenado em primeira instância ao pagamento da indenização no valor de R$ 25 mil, majorado para R$ 50 mil pelo TRT, por considerar o valor inicial ineficaz para reparar o "grau de reprovabilidade da conduta e a posição econômica do ofensor", o banco recorreu ao TST. Alegou que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado. Sem sucesso.

O relator do recurso na 1ª Turma, juiz convocado José Pedro de Camargo, avaliou que, diante dos fatos apurados e tendo o TRT comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ocorrido, "não há como se concluir de forma diversa, tendo em vista a nítida configuração de ato ilícito praticado pelo empregador ou, no mínimo, abusivo de direito”, como determina o artigo 187 do Código Civil. 

Processo: RR-90500-06.2004.5.04.0271

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