Sementes e inseticidas

TRF-4 nega grau máximo de insalubridade a servidor

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27 de junho de 2012, 9h49

Se a exposição aos produtos nocivos se deu de maneira habitual, mas não de forma contínua, o trabalhador não tem direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, que garantiria acréscimo de 20% sobre seus vencimentos. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou Apelação de um servidor federal de Pelotas (RS). Ele não conseguiu, na primeira instância, elevar o grau do adicional percebido. A decisão é do dia 19 de junho. Cabe recurso.

O autor exerceu a função de técnico em agropecuária por mais de cinco anos no Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça, vinculado à Universidade Federal de Pelotas (UFPel), na Metade Sul do Rio Grande do Sul. Diariamente, dentro de um galpão, manuseava sementes tratadas com defensivos agrícolas. No local, também eram armazenados vários tipos de defensivos — inseticidas (para controlar insetos), fungicidas (controlar fungos causadores de doenças em plantas) e herbicidas (controlar ervas daninhas). Ele afirmou que, num ambiente úmido e empoeirado, fazia ainda a calibragem dos pulverizadores para aplicar os produtos químicos sobre as sementes.

Sustentou que as atividades descritas são consideradas como insalubres em grau máximo, segundo a Norma Regulamentadora número 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e que o próprio laudo pericial confirmou isso. O fato de que a exposição não era intermitente, ou seja, não contínua, não compromete sua pretensão.

A sentença
O julgador de primeiro grau explicou que o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos federais tem base no artigo 68 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico da União). Já os percentuais do adicional, por sua vez, estão previstos na Lei 8.270/91, artigo 12.

O juiz observou que tais percentuais só serão devidos se a exposição aos agentes insalubres se der permanentemente — e enquanto durar a exposição. E não foi o caso presente.

O perito concluiu que o contato com cada um dos agentes químicos foi habitual, mas não intermitente, porque o autor trabalhava com os defensivos uma a duas vezes por semana, demorando apenas alguns minutos para aplicá-los. Em outras situações, como nas demonstrações para alunos, se expunha por até uma ou duas horas. Por esses motivos, afirmou que não pode classificar o contato com os agentes químicos como permanente.

Recurso
Na Apelação interposta no TRF-4, o autor pediu a anulação do laudo pericial que enquadrou as atividades desenvolvidas como insalubre em grau médio e, em decorrência, a reforma da sentença.

O desembargador Jorge Antonio Maurique, no entanto, manteve o entendimento de primeiro grau. Adotou excertos da sentença como razões de voto, considerando que espelham seu entendimento acerca da matéria — que estão em conformidade com a jurisprudência da Turma.

Além do relator, os juízes convocados João Pedro Gebran Neto e Loraci Flores de Lima negaram o pedido.

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