Precaução ambiental

STJ mantém suspensão a empreendimento florestal

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27 de junho de 2012, 15h14

O Superior Tribunal de Justiça fez menção ao princípio da precaução ambiental para manter a suspensão a empreendimento florestal e carvoeiro no Maranhão. “Esse princípio deve ser observado pela administração pública e também pelos empreendedores. A segurança dos investimentos constitui, também e principalmente, responsabilidade de quem os faz”, afirmou o relator do caso, ministro Ari Pargendler.

A Suzano Papel e Celulose S/A, responsável pelo investimento, apresentou o projeto somente na entidade estadual, que concedeu as licenças de instalação e operação no mesmo dia. No entanto, em recurso do Ministério Público Federal contra decisão do magistrado de primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região as suspendeu, por entender que os impactos ambientais ultrapassam os limites do estado e, por isso, a competência seria do Ibama.

O Maranhão, então, foi ao STJ. Pediu a suspensão da tutela antecipada concedida pela Justiça Federal. O estado apontou que a operação geraria 1,8 mil empregos diretos e 7,7 mil indiretos, envolvendo investimentos em projetos socioambientais de aproximadamente R$ 1,3 milhão, beneficiando cerca de 60 mil pessoas.

O ministro, no entanto, destacou que bastaria a Suzano ter apresentado o projeto ao Ibama para inviabilizar a ação movida pelo MPF. “Essa conduta faz presumir que algum prejuízo ao meio ambiente possa resultar das licenças impugnadas”, sugeriu.

O investimento da companhia foi de estimado em R$ 412 milhões. “À luz desse pressuposto, surpreende na espécie a circunstância de que empreendimento de tamanho vulto tenha sido iniciado, e continuado, sem que seus responsáveis tenham se munido da cautela de consultar o órgão federal incumbido de preservar o meio ambiente a respeito de sua viabilidade”, observou Pargendler.

Assim, o relator decidiu manter a suspensão. Seu voto foi acompanhado de forma unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Suspenção de Liminar de Sentença 1564.

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