Código de conduta

STF se divide sobre poder de investigação penal do MP

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27 de junho de 2012, 11h44

A discussão sobre o poder de o Ministério Público conduzir investigações penais mais uma vez vem dividindo o Supremo Tribunal Federal. A definição do tema foi adiada novamente, nesta quarta-feira (27/6), por pedido de vista do ministro Luiz Fux, com seis votos e três diferentes correntes formadas a respeito o tema.

A primeira corrente, formada pelos ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, é a mais restritiva. Para os dois ministros, o Ministério Público pode conduzir investigações penais em três hipóteses: em casos de membros do próprio MP investigados, autoridades ou agentes policiais e terceiros, mas apenas quando a Polícia seja notificada do crime e se omita.

A segunda corrente é formada pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que ampliam as hipóteses em que se permite a condução de investigações penais pelo Ministério Público. Para os dois ministros, o MP tem, sim, o poder de conduzir investigações de matéria penal também em casos de crimes contra a administração pública, por exemplo. E também pode conduzir investigações complementares.

De acordo com o ministro Celso de Mello, o MP não pretende, e nem poderia pretender, presidir o inquérito policial. Mas cabe ao Ministério Público atuar em situações excepcionais, como casos que envolvem abusos de autoridade, crimes contra a administração pública, inércia ou procrastinação indevida no desempenho de atividade de investigação policial.

O ministro Gilmar Mendes também reconhece o poder de investigação penal do MP, que não se confunde com o inquérito policial que é conduzido exclusivamente pela Polícia. “Existe, sim, a possibilidade de investigação por parte do Ministério Público desde que atendidos certos requisitos”, afirmou Mendes.

Os quatro ministros são unânimes em um ponto: é necessário que o procedimento obedeça às mesmas normas que regem o inquérito policial, por analogia. Ou seja, o MP tem de publicar formalmente a abertura da investigação e garantir aos investigados o acesso às provas juntadas aos autos. Além disso, o procedimento tem de ser público e submetido ao controle judicial.

A terceira corrente de pensamento é formada pelos ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que alargam ainda mais as hipóteses de investigação penal pelo MP. “Assim, o Ministério Público exerce melhor sua função de defender a ordem jurídica”, disse Britto, que antecipou o voto, como explicou, porque pode não mais compor a Corte quando o ministro Fux trouxer seu voto, já que completa 70 anos em novembro e terá de se aposentar.

Para o presidente do Supremo, há uma diferença clara entre investigação criminal como gênero e o inquérito policial como espécie. O inquérito policial não suprime a possibilidade de outros órgãos conduzirem investigações penais.

A definição do tema foi suspensa por pedido de vista do ministro Luiz Fux, que demonstrou preocupação com a necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Ou seja, que o tribunal defina se a decisão valerá apenas para o futuro ou se atingirá ações em andamento iniciadas por investigações feitas pelo Ministério Público.

O ministro Marco Aurélio não antecipou seu voto como fizeram os demais ministros, mas já revelou que é contra a condução de investigações penais pelo Ministério Público. “Não reconheço a possibilidade de o MP colocar no peito a estrela e na cintura a arma”, afirmou o ministro.

O Supremo sinaliza, nos debates, que deverá reconhecer o poder de o MP comandar investigações criminais, mas que será estabelecida uma espécie de código de conduta para a atuação do Ministério Público.

RE 593.727 e HC 84.548

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