Parcerias duradouras

Contribuintes agradecem incentivo do governo às PPPs

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27 de junho de 2012, 14h50

As Parcerias Público-Privadas (PPPs) consubstanciam instrumentos para a realização de projetos de grande vulto, para os quais o Poder Público enseja esse liame com agentes econômicos com vistas à repartição dos investimentos, custos e resultados.

As primeiras PPPs surgiram no Reino Unido no início da década de 1990, e, atualmente, podem ser encontradas em países como Alemanha, Itália, Japão, México, África do Sul e Holanda.

A Lei 11.079/2004 assevera que as PPPs são concessões de serviços públicos, levadas a efeito nas modalidades concessão patrocinada e concessão administrativa, sendo que a parceria não pode ter lugar em contratos cujo valor seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e cujo período de prestação de serviço seja inferior a 5 (cinco) anos.

Na modalidade concessão patrocinada, o concessionário recebe, para além da tarifa cobrada dos usuários, valores do parceiro público; já na concessão administrativa, os serviços públicos concedidos têm como usuário o próprio Poder Público, direta ou indiretamente, sendo que toda a remuneração do parceiro privado advém do parceiro público.

A operacionalização de uma PPP dá-se da seguinte maneira: após vitória em imprescindível procedimento licitatório, aquele que se sagrou vencedor constituirá, antes da assinatura do respectivo contrato, uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) cujo objeto social será a prestação do serviço público concedido, sendo que o Poder Público necessariamente será sócio minoritário dessa SPE.

Pois bem. Até a alteração perpetrada pelo ministro da Fazenda, os valores que, numa concessão patrocinada, a Sociedade de Propósito Específico — criada exclusivamente para a consecução dos serviços públicos — recebia do Poder Público eram impropriamente tratados como Receita da SPE, e, por óbvio, eram onerados pela Contribuição ao PIS e pela Cofins; ainda, essas receitas impactavam positivamente o resultado da empresa que, se maior do que zero, é gravado pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A mudança em comento representa o reconhecimento estatal de que esses valores nunca tiveram a natureza contábil de receita, é dizer, não consubstanciam, grosso modo, valores que a SPE recebe em função da realização das suas atividades operacionais. Em verdade, os valores recebidos materializam subscrição de capital do parceiro público, quantias essas que em nada se confundem com as verdadeiras receitas.

Nessa senda, as declarações do ministro da Fazenda, no sentido de que a mudança não constitui uma desoneração, mas uma forma mais adequada de classificar contabilmente as contraprestações públicas, materializam um denso argumento para as SPEs que pagaram os tributos decorrentes quando a classificação contábil era, contrario sensu, “menos adequada”.

A despeito de eventuais reclamações quanto ao passado, não se descuida tratar-se de modificação louvável que merece os encômios dos contribuintes e das empresas privadas, que anseiam por estímulos (e não entraves contábeis) para que possam estabelecer duradouras parcerias com o Poder Público.

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