Invasão de terras

5ª Turma do STJ afasta condenação de advogado

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26 de junho de 2012, 13h01

A proibição do parcelamento indevido do solo ampara o interesse da administração pública. Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação por parcelamento irregular de terras e concedeu Habeas Corpus a um advogado que, representando seu cliente, propôs acordo a invasores para evitar a execução forçada de reintegração de posse.

A invasão, no bairro Portão, em Curitiba, existia desde 1975 e alcançava um terreno de quase 14 mil metros quadrados. Os moradores da área invadida, então, formaram associação de defesa pelos seus interesses e procederam à divisão do terreno. Anos depois, a administração municipal fez obras de infraestrutura para dar condições mínimas de sobrevivência aos habitantes. 

Para o ministro Jorge Mussi, a conduta do advogado não é proibida pela lei penal. “A proibição do parcelamento indevido do solo ampara o interesse dos futuros adquirentes das áreas parceladas ou desmembradas, para que tenham a propriedade em conformidade com as diretrizes estabelecidas para o desenvolvimento da localidade.”

Em 1997, o proprietário da área obteve reintegração de posse. Com a ordem judicial, o advogado representante passou a procurar os moradores para evitar o cumprimento forçado da decisão, desde que fosse feito pagamento em dinheiro correspondente à fração do terreno ocupado.

Por esse ato, ele foi processado e condenado a mais de oito anos de prisão em regime inicial fechado, além de multa. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ele teria cometido extorsão qualificada e desmembramento irregular de solo urbano.

O ministro Mussi não concorda com a condenação. “Não se pode, de modo algum, equiparar a conduta do advogado, em 1997, representante dos proprietários legítimos, à responsabilidade pelo fracionamento da área iniciado em 1975.”

De acordo com Mussi, o próprio poder público providenciou o fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água para os ocupantes da área, bem como a organização das ruas, o que evidencia que os seus proprietários não tiveram qualquer iniciativa na consolidação da situação.

Sobre a extorsão, o ministro disse que não há na conduta apontada um elemento necessário do crime: a obtenção de vantagem indevida. “Se a vantagem econômica almejada não é indevida, mas fruto de um negócio jurídico, não se pode falar em crime de extorsão.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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