Processo Civil

Juízes abrem prazos mesmo sem fato modificativo

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26 de junho de 2012, 7h00

O presente artigo tem por escopo chamar a atenção para um pequeno detalhe, talvez percebido por todos aqueles que trabalham com o processo civil, mas deixado de lado, sob o argumento singelo de que o excesso não prejudica.

Será demonstrado que a Constituição Federal não tolera essa conclusão, estabelecendo vetor que deve ser observado por todos os juízes.

Fala-se sobre a aplicação indiscriminada dos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil e sua íntima relação com o Princípio da Duração Razoável do Processo.

Artigo 326 do Código de Processo Civil

O artigo 326 do CPC estabelece que se o réu contestar arrazoando fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, este será intimado para manifestar sobre a defesa apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, podendo inclusive produzir prova documental:

Artigo 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

A importância do dispositivo é inquestionável, pois visa a garantir a ampla defesa e o contraditório, coforme imposição da Constituição Federal (art. 5º, inc. LV):

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Artigo 327 do Código de Processo Civil

Por sua vez, o artigo 327 do CPC garante ao autor igual prazo de 10 (dez) dias para manifestar sobre a contestação, quando o réu alegar alguma das preliminares previstas no artigo 301 do mesmo diploma instrumental.

Artigo 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará suprimi-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

De forma idêntica, a mens legis é garantir a ampla defesa e o contraditório, contudo, alguns problemas podem surgir, de forma que serão realizadas algumas considerações no próximo tópico.

Da Aplicação Indiscriminada dos Artigos 326 e 327 do CPC

Muitos juízes aplicam indiscriminadamente os dispositivos em comento, abrindo prazo para o autor mesmo nos casos nos quais a contestação não aborda preliminares ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo.

Os operadores do processo civil, sob o argumento de que o excesso não prejudica, acabam não insurgindo contra tal prática, esquecendo que ela afronta a Carta da República (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF):

LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O trâmite vicioso de um processo, com inclusão de fase inexistente, implica, a partir da Emenda 45 de 2004, em grave ofensa à Constituição, não sendo admissível a deturpação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente quando a Lei não impõe sua observação.

A razoável duração do processo deve ser garantida por todos os magistrados, sendo que intimações desnecessárias revelam situação concreta de inconstitucionalidade, uma vez que impedem uma prestação jurisdicional célere, na forma recomendada pelo poder constituinte reformador.

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