Uma lei que regulamenta os Concursos Públicos no município do Rio de Janeiro foi promulgada, na última segunda-feira (25/6), com sua publicação no Diário Oficial da Câmara Municipal da cidade. Na opinião de especialistas em concursos públicos, a lei aumenta a segurança jurídica dos "concurseiros" ao colocar parte da jurisprudência já consolidada sobre questões ligadas a concursos em forma de lei. O autor é o vereador Dr. Jairinho.
Os concursos públicos se encontram em um “vácuo legislativo”, diz o advogado especialista em concursos, Sérgio Camargo. “Depois de 24 anos, a Constituição Federal ainda não conseguiu alcançar a regulamentação de seus artigos”, pontua ele, que questiona o jargão espalhado em cursinhos de que “o edital é a lei do concurso”. Para Camargo, o edital não tem valor legislativo e leis como a 5.396/2012 servem para assegurar os direitos de candidatos e explicar seus deveres.
A lei prevê a antecedência mínima de 60 dias da prova para a publicação do edital no Diário Oficial, bem como obriga a instituição realizadora do concurso a esclarecer “eventuais questionamentos dos pretendentes ao cargo ou emprego público, desde que solicitados por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis”.
Para o diretor da Academia do Concurso, Paulo Estrella, a lei é o início do processo de regulamentação no país. Ele afirma que é fundamental que algo no mesmo nível seja feito em relação a concursos federais. “É uma garantia da isonomia, que vai alinhar o pensamento de banca, concurseiro, mercado de cursinhos e o juiz que julga uma causa relacionada a vagas”.
Questões relacionadas a casos que chegam muitas vezes nos tribunais estão disciplinadas na lei, como a ascensão imediata dos aprovados em posições inferiores caso o um dos aprovados desista do concurso.
Outro ponto comumente contestado nos tribunais e explícito na lei é a questão relacionada ao embate entre direito e expectativa de direito daqueles aprovados em posições excedentes ao número de vagas inicialmente previstas. Segundo a lei promulgada, eles possuem “mera expectativa de direito à nomeação, limitada pelo prazo de validade do concurso”.
Também o direito daqueles que já foram nomeados foi garantido. “A anulação do processo seletivo não produzirá efeitos sobre a situação jurídica do candidato já nomeado, desde que o mesmo não tenha contribuído direta ou indiretamente para a nulidade do procedimento”, diz o documento.
Sobre as instituições organizadoras de concursos, grandes geradoras de embates judiciais, a lei prevê que elas deverão garantir a lisura e a regularidade do concurso público, sendo selecionadas, “preferencialmente, através de licitação pública, devendo responder objetivamente por ocorrências que o comprometam”.
Para Maria Thereza Sombra, diretora-executiva da Anpac (Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos), essa é uma solução correta, mas o critério para a licitação não deve ser o menor preço, mas sim a maior tradição, ou seja, a ganhadora da licitação deverá provar que já atua no mercado e é capaz de produzir bons concursos.
Como exemplo de problemas que podem ocorrer caso essa regra não seja respeitada, Sombra destaca o concurso organizado em Rio das Ostras, que foi suspenso judicialmente uma vez que a fundação que o organizou não estava preparada para lidar com 100 mil inscritos.
Classificado por Paulo Estrela como “uma gotas no oceano”, a lei afeta os concursos municipais e foi promulgada depois de os vereadores da cidade rejeitarem vetos parciais feitos pelo prefeito carioca, Eduardo Paes, que afetaria 41 dos 44 artigos.
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