Ofensa na internet

Definir prazo para despublicar conteúdo é perigoso

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26 de junho de 2012, 8h00

Trago alguns pensamentos que tive, em uma primeira leitura da decisão do Superior Tribunal de Justiça que envolveu a definição de prazo para retirada da internet de conteúdos desabonatórios. Ressalto que se tratam de primeiras reflexões em uma análise preliminar e, nada impede, que eu venha a mudar meu posicionamento diante de uma análise mais apurada da situação. Para aqueles que ainda não leram a decisão, sugiro primeiro sua leitura (são apenas 10 páginas entre ementa e voto) para após fazerem a leitura de meu texto.

Recentemente, o STJ julgou uma ação que tinha por objeto a definição de qual seria o prazo razoável para a retirada de um conteúdo da internet após o recebimento de notificação pelo provedor de conteúdo (no caso o Google, mantenedor do Orkut). A referida "notificação" consistia naquela realizada por meio da ferramenta "denúncia de abuso". Essas ferramentas são comuns em provedores de conteúdo, tendo por fim a comunicação do provedor sobre eventuais conteúdos ilícitos, uma vez que este não possui um dever anterior de monitoramento do que é publicado. A decisão determinou que se, após a notificação, o provedor não retirar o conteúdo em 24 horas, fica responsável solidariamente com "o autor direto do dano".

Inicialmente, espanta-me o fato de que a decisão ignorou completamente o que vem sendo amplamente discutido por juristas de todo o Brasil na formação do projeto de lei conhecido como "Marco Civil". Evidentemente trata-se de um projeto de lei, mas, no entanto, caminha de forma muito determinada para aprovação e transformação em lei. Seu artigo 15 assim estabelece:
"Salvo disposição em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, APÓS ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontando como infringente."

Como pode ser observado, o Marco Civil estabelece a necessidade de ordem judicial que irá determinar não apenas a pertinência da retirada do material, bem como, definir o prazo adequado diante da complexidade da demanda.

Não se discute o fato de que a decisão procura equacionar e compatibilizar, basicamente, dois interesses: por um lado a liberdade de expressão e, por outro, a proteção daqueles que forem lesados por meio de conteúdos ofensivos. No entanto, não pode ser afastado o fato de que a definição da ilicitude de um material publicado na internet deve passar obrigatoriamente pelo crivo do Judiciário. No afã de proteger os interesses dos ofendidos na internet, a decisão estabelece a desnecessidade de recorrer ao Judiciário, dando aos provedores o poder de "julgar" o que venha a ser um "conteúdo desabonador". O raciocínio é perigoso e, se aplicado a outras situações, pode gerar situações bastante perigosas para a própria liberdade de expressão.

Outro ponto relevante: é possível estabelecer, de antemão e para todos os casos, um tempo específico para a retirada do conteúdo? Não seria mais adequada e correta a análise do caso concreto — como prevê o Marco Civil — para, só assim, verificar se houve negligência ou inércia do provedor? De qualquer forma, o objeto da lide julgada pelo STJ era justamente a definição do que pode ser entendido como "prazo razoável" para que páginas sejam retiradas do ar. E a decisão segue a diretriz de que o provedor, uma vez notificado, deve agir de forma enérgica e urgente. Portanto, a definição do prazo de 24 horas foi assim definida diante das "peculiaridades que cercam a controvérsia" o que não impede que seja necessário um prazo maior para questões mais complexas. Não vejo como afastar a análise do caso concreto para a definição do prazo de retirada do material, questão que só pode ser decidida pelo Judiciário.

Pergunto-me também como agirão as empresas, diante desse precedente, que se sentirem prejudicadas com blogs e comunidades que realizam críticas a produtos ou serviços. Talvez a decisão motive uma enxurrada de solicitações de retirada de material por empresas que se sentirem afetadas por críticas, resenhas desabonatórias de produtos, etc. O mesmo pode ser dito, também, em situações de alegadas violações de direitos autorais.

Uma outra pergunta que deve ser feita: qual será a ação do provedor que ficar em dúvida diante da solicitação de retirada de algum material? O provedor decidirá pela preservação da liberdade de expressão ou decidirá pela retirada do material para, com isso, eximir-se de qualquer responsabilidade? A resposta parece evidente.

A responsabilização solidária do provedor pela não retirada do material em 24 horas só dá um incentivo a ele: a retirada de todo e qualquer material que for objeto de notificação. Por que o provedor iria se arriscar a ser solidariamente responsável se ele pode, simplesmente, remover o material? Certamente é mais seguro para o provedor retirar o material e aguardar uma eventual ação baseada na retirada indevida do que não retirar o material e ser solidário com o ofensor. Destaque-se também que o dano pela publicação do material na internet é sempre alto e a jurisprudência brasileira já vem se posicionando, há muito, em utilizar a função punitiva das indenizações, o que pode ampliar os valores das condenações.

A decisão menciona também que o provedor deve tomar as medidas judiciais cabíveis contra aqueles que "abusarem da prerrogativa de denunciar". Será? Parece-me, em primeira análise, que quem detém a legitimidade para propor eventual medida contra o abuso da prerrogativa de denunciar é a parte prejudicada, ou seja, aquele que teve a informação indevidamente retirada do ar, e não o provedor. Qual o interesse que o provedor teria de tomar uma providência legal contra uma falsa denúncia? Não consigo enxergar qualquer interesse do provedor em uma situação assim. Inicialmente o provedor não sofre dano algum em uma situação de falsa denúncia, quem sofre é o titular do conteúdo indevidamente retirado. Para o provedor, pouco importa se o conteúdo estiver ou não publicado. A partir dessa decisão, sua preocupação maior será a de não ser condenado solidariamente com aquele que criou o conteúdo.

Por outro lado, também é possível defender a circunstância de que o usuário deve respeitar os termos de uso da rede social, em especial, aqueles que impedem a publicação de material ofensivo. Se o usuário não respeita os termos e, com isso, causa dano à empresa mantenedora do serviço, tem a empresa direito de obter a reparação dos danos provocados pelo usuário. Mesmo assim, parece-me menor a probabilidade de ações por pessoas que tiverem perfis ou informações excluídos indevidamente em face de denúncias falsas ou dúbias. Note que para a exclusão de informações pretensamente ilícitas ou desabonatórias, não há mais a necessidade de ação judicial. No entanto continua havendo a necessidade de ação para a apuração do dano em situações de retirada indevida de material em função de denúncia falsa ou abusiva.

É certo, todavia, que os provedores precisarão implementar mecanismos de retirada de conteúdo e comunicação de abuso muito mais complexos bem como reorganizar completamente suas operações. Nada impede, inclusive, que seja dificultada ao máximo a realização das notificações feitas via as tradicionais ferramentas de abuso. No entanto, nada impede também, que o ofendido notifique extrajudicialmente o provedor que, uma vez notificado, deve prontamente retirar o conteúdo do ar. Após o recebimento dessa notificação extrajudicial, o provedor necessitará de uma organização interna muito eficiente para, em apenas 24 horas, retirar o conteúdo em questão.

Apenas a título de argumentação, será que essa disposição não poderia ser usada também em situações envolvendo manifestações de candidatos em período eleitoral? É certo que, como já há lei especial (Lei 9.504/97) tratando da matéria, essa deve ser aplicada ao caso concreto. Mas não seria mais fácil para um candidato, utilizar-se da notificação de abuso para solicitar a retirada de conteúdo "depreciativo" ou "ofensivo" em disputas eleitorais? E a propaganda extemporânea também estaria coberta? E o provedor, diante desse dilema, não teria sempre o incentivo pernicioso de retirar o conteúdo do ar para não ser responsável solidário?

Nota-se, igualmente, a importância que os termos de uso do Orkut tiveram no deslinde da questão. O voto da relatora ressalta que nos referidos termos de uso, a empresa destaca que uma vez realizada a denúncia de conteúdo ela pode "removê-lo imediatamente". Esta afirmação feita na política de uso foi levada em consideração pela relatora que entendeu, em face da afirmação, que o Google possui sim meios para a "exclusão imediata de conteúdo". Mesmo assim, merece ser dito, que certamente houve uma interpretação por demais literal dos termos de uso. Sem dúvida que o Google pode retirar o conteúdo "imediatamente" e possui meios para isso. O que necessita de mais tempo, por óbvio, é justamente a análise da pertinência da retirada ou da ilicitude do referido conteúdo.

Outro ponto que deve ser destacado na decisão é que o Google não comprovou de forma objetiva "as dificuldades para remoção dos dados de conteúdo desabonador", o que também apoiou a decisão da remoção urgente. Tivesse provado as dificuldades técnicas de remoção, talvez o desfecho fosse outro.

Em uma análise preliminar, como já disse, tenho a impressão que a decisão do STJ constitui um precedente perigoso. Vejo que a liberdade de expressão pode ser afetada, bem como a própria dinâmica de funcionamento das redes sociais. A responsabilização solidária dos provedores dá a eles o incentivo de retirar qualquer material que for objeto de notificação para, assim, eximir-se de responsabilidade. Além do mais, a decisão vai contra as disposições do Marco Civil da Internet, o que parece ser um verdadeiro retrocesso.

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