Falta de subordinação

Baterista não consegue comprovar vínculo com grupo

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25 de junho de 2012, 10h15

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou vínculo de emprego entre um baterista e o grupo de música tradicional gaúcha ‘Eco do Minuano e Bonitinho’. Para os desembargadores, a subordinação, um dos requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego, não ficou comprovada nos autos. A decisão, tomada no dia 14 de junho, mantém sentença do juiz Luiz Antonio Colussi, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, município da Região Metropolitana de Porto Alegre.

Ao ajuizar a ação, o baterista informou ter sido contratado pelo conjunto musical em novembro de 2009 e dispensado em junho de 2010, destacando que não teve a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada. Entretanto, alegou, estavam presentes nesta relação os quesitos de subordinação, não-eventualidade, onerosidade e pessoalidade, pressupostos elencados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como fundamentais para a existência da relação de emprego. Exigiu, portanto, esse reconhecimento e as parcelas trabalhistas daí decorrentes.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz do trabalho de Canoas reconheceu a presença de quase todos os requisitos da relação empregatícia — menos a subordinação. Para embasar seu entendimento, ele utilizou o conceito dado pelo jurista Amauri Mascaro Nascimento, segundo o qual ‘‘a subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas’’.

Conforme o juiz Colussi, este não foi o caso dos autos. ‘‘O reclamante não comprovou que cumpria horário de trabalho e, muito menos, que estivesse subordinado às ordens do empregador’’, afirmou. O julgador também mencionou decisões do Tribunal Superior do Trabalho, que expressam o entendimento de que não existe subordinação entre os membros de um conjunto musical, uma vez que todos desempenham a mesma atividade, com o objetivo de obter lucro. ‘‘Verifico, portanto, uma espécie de sociedade formada entre os integrantes do grupo’’, concluiu.

O recurso
Insatisfeito com a sentença, o músico recorreu ao TRT-RS. No recurso, argumentou que a prova testemunhal fez referência à figura do ‘chefe’, que era o ‘Bonitinho’ do nome do grupo. Afirmou, também, que não podia escolher nem os locais e nem o repertório a ser tocado nos shows. A remuneração, por sua vez, conforme alegou, era definida por ‘Bonitinho’, de maneira que não seria possível falar em sociedade.

O relator do acórdão na 4ª Turma foi o desembargador João Pedro Silvestrin. Para ele, os relatos das testemunhas deixaram claro que o trabalho do músico se assemelha ao de autônomo. Dois dos três depoentes ouvidos, um deles o acordeonista do grupo, declararam que não existe exclusividade no trabalho, já que, quando um músico não pode comparecer a um evento ou baile, é substituído por outro.

As testemunhas também disseram que os músicos são livres para tocar em outros grupos e que o próprio reclamante fazia isso quando integrava o grupo reclamado. Sobre a remuneração, explicaram ser a mesma para todos os integrantes do grupo, e paga a cada vez que tocam.

‘‘Entendo que a fragilidade dos elementos de prova favoráveis ao reclamante, em contraposição aos evidentes traços de autonomia da atividade de músico-baterista, leva à conclusão de que a prestação de serviços não se desenvolveu nos moldes do vínculo de emprego, mas na verdadeira condição de trabalhador autônomo’’, decidiu Silvestrin. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
 

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