Perdas e danos

Microsoft deve indenizar empresa por abuso de direito

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25 de junho de 2012, 15h55

A Microsoft foi condenada a indenizar uma empresa de serviços técnicos em R$ 100 mil por abuso do direito de fiscalização. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, negou recurso da multinacional contra a condenação.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que a conduta da Microsoft está tipificada no artigo 14 da Lei de 9.610/1998 (Lei de Softwares). Segundo a norma, quem requerer busca e apreensão e outras medidas previstas na lei por má-fé, emulação, capricho ou erro grosseiro fica sujeito a ser responsabilizado por perdas e danos, nos termos do Código de Processo Civil. “Na verdade, não se tem propriamente má-fé processual da empresa recorrente [Microsoft], mas erro grosseiro no exercício de seu direito”, afirmou.

Aplica-se ao caso, afirmou o ministro, o artigo 187 do Código Civil, que determina que comete ato ilícito quem exerce direito excedendo os limites do seu fim econômico ou social ou da boa-fé e bons costumes. Quando esse excesso ocorre, disse o ministro, configura-se o abuso de direito. Ele destacou que, ao contrário de sua versão anterior, o CC de 2002 determinou que basta haver excesso manifesto no exercício de um direito, “não havendo necessidade que este ato seja doloso, malicioso ou praticado com má-fé”.

Em outubro de 2005, a empresa de serviços técnicos foi vistoriada a pedido da Microsoft, que, em ação cautelar, alegou a ocorrência de “pirataria de software”. E ainda: que a empresa atentava contra sua propriedade intelectual. Entretanto, após a vistoria, não foi encontrada nenhuma irregularidade nos 311 programas utilizados na empresa, que não usava produtos da Microsoft. A prestadora de serviço diz que a notícia da vistoria se espalhou, gerando prejuízo à sua imagem.

A empresa decidiu entrar com uma ação por danos morais no valor de R$ 2 milhões contra a Microsoft. A multinacional foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização. Ambas as partes recorreram. A empresa de software alegou que apenas exerceu seu direito regular de fiscalizar a sua propriedade intelectual. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou ambos os recursos.

A defesa da Microsoft insistiu, em recurso ao STJ, que ajuizar ação cautelar não é ato ilícito e não justificaria ressarcimento, correspondendo a exercício regular de um direito. Afirmou haver ofensa aos artigos 28 e 20 da Lei 9.610/98 (Lei de Softwares), que asseguram ao autor o uso, a fruição e a disposição de sua criação. Já o artigo 13 da mesma lei daria amparo à realização de vistoria prévia para averiguar a existência de violação ao direito autoral.

O ministro Sanseverino considerou, porém, que a Microsoft não se pautou pela boa-fé objetiva, que exige maior diligência e cuidado para propor uma ação cautelar. Ele concluiu que discutir se a Microsoft extrapolou seu direito, ao ajuizar medida cautelar para mera fiscalização, exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.114.889

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