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A economia verde e a consolidação do Direito Ambiental

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25 de junho de 2012, 6h38

Spacca
A Rio +20 terminou com um empate, sob o ponto de vista das expectativas. Tinha dois grandes objetivos principais, mas só atingiu plenamente um deles — o de consolidar a agenda mundial para o desenvolvimento sustentável para as próximas décadas, a partir das lacunas deixadas pela Rio 92, duas décadas antes. O segundo objetivo, no entanto, não foi alcançado e continuamos sem saber como, exatamente, serão implementadas as decisões tomadas pela cúpula mundial. Compromissos foram renovados, avanços e retrocessos em relação à conferência anterior foram identificados, mas permanece indefinida uma parte importante da equação, a de como colocar em prática, mesmo os temas consensuais.

De certa forma, a dificuldade é a mesma que ocorre no Direito Ambiental brasileiro. Os problemas são conhecidos, as normas e diretrizes são mais do que suficientes — e até mesmo sofisticadas — , mas os instrumentos de controle ou de implementação são falhos e ineficientes, deixando clara pelo menos uma constatação: a saída passa pela adequação de teorias econômicas com o regime jurídico ambiental vigente, afirma Rômulo Silveira da Rocha Sampaio, em Direito Ambiental – Doutrina e Casos Práticos, leitura sob medida no calor deixado pela Rio +20. O livro foi escrito antes da conferência recém-concluída, evidentemente, mas já trazia um alerta: o documento final teria — como teve — foco político e os resultados práticos só poderiam — como só poderão — ser melhor avaliados nos próximos anos.

É nesse ponto que o trabalho de Rômulo Sampaio se encaixa bem no período pós Rio +20. Ao analisar a consolidação do Direito Ambiental no Brasil, a partir dos tratados e convenções internacionais, o livro ajuda a entender não só o que aconteceu, como também as bases fixadas para as próximas décadas, realimentando expectativas, embora em parâmetros mais realistas. O autor mostra como alguns dos maiores desastres ambientais ocorridos no mundo — Chernobil, Bhopal, Amoco Cadiz e Cominco, entre outros — contribuíram para o surgimento do Direito Ambiental e considera a Conferência Mundial para o Meio Ambiente realizada em Estocolmo, em 1972, um divisor de águas para os países em desenvolvimento.

Antes de Estocolmo 72,  destaca o autor, em 138 países pesquisados, em apenas 11 deles havia agências ou ministérios de meio ambiente, enquanto em outros cinco esses ministérios ou agências estavam juridicamente submissos a órgãos com atuação principal na área de recursos naturais. "Em 1989, a pesquisa foi ampliada para 158 países e o resultado foi surpreendente: 120 países contavam com órgãos públicos com atribuição ambiental", compara o autor. Registre-se que, no Brasil, o Ministério do Meio Ambiente foi criado em 1992, ano da segunda grande conferência mundial para o desenvolvimento econômico e ambiental, a Rio 92.

"Ao conceber, sistematizar e consolidar princípios, as negociações ambientais de Estocolmo e do Rio de Janeiro tiveram papel fundamental no fomento de instituições e ações legislativas em meio ambiente no âmbito nacional", reforça Rômulo Sampaio. Ele considera o advento da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938/1981 como marco legislativo na consolidação do Direito Ambiental no Brasil, "um texto precursor e audacioso para a época, pois que introduzira os conceitos de meio ambiente, poluidor, poluição e degradação ambiental, além de tipificar o princípio do poluidor-pagador".

Anos depois, destaca, a própria Constituição Brasileira consagraria diversos princípios que começaram a tomar forma em Estocolmo 1972, inclusive no capítulo sobre a Ordem Econômica e Financeira, com o artigo 170 instrumentalizando o conceito desenvolvimento sustentável — muito embora a expressão não apareça, de forma explícita, no texto constitucional. No livro, o autor relaciona 12 princípios aprovados na conferência mundial de 1972 e recepcionados na Constituição de 1988. Por sinal, um dos destaques da obra são os quadros comparativos que ilustram a influência dos documentos finais de Estocolmo 72 e da Rio 92 na formação de princípios que, posteriormente seriam incorporados definitivamente ao Direito Ambiental brasileiro, bem como os conflitos que existiam à época — e que não foram totalmente sanados até hoje — e que dividam os países do Norte e do Sul do hemisfério.

Outro importante marco citado por ele, é a Agenda 21, um documento aprovado pela comunidade internacional ainda sob clamor dos debates ocorridos na Rio 92. O texto, com 40 capítulos e mais de 800 páginas, é considerado um manual para a implementação do desenvolvimento sustentável. "Duas décadas depois, o mundo está às voltas com um novo processo de revisão dos progressos feitos para se atingir o desenvolvimento de forma sustentada, na Rio +20, que passa a fazer parte dessa história", contextualiza o autor. Se não serve de munição para o otimismo de uns, o livro também não respalda o pessimismo de outros quanto aos resultados da mais recente conferência mundial sobre o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável realizada no Rio de Janeiro.

Serviço:

Título: Direito Ambiental – Doutrina e Casos Práticos
Autor: Rômulo Silveira da Rocha Sampaio
Editora: Elsevier – Campus Jurídico
Edição: 1ª Edição – 2012
Páginas: 424 páginas
Preço: R$ 89,00

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