Tribunal Pleno

TJ-MT precisa atentar para quórum de julgamentos

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24 de junho de 2012, 8h02

No âmbito dos colegiados dos tribunais do país se coloca como recorrente a questão do quorum[1] para a finalidade de se definir a instalação e a validade de suas decisões, assim como a convocação de juízes de direito e juízes substitutos de segundo grau para a composição do quorum de instalação e julgamento.

Essa é uma situação que volta e meia é suscitada nas sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a qual já poderia ser muito bem solucionada antes dos seus julgamentos, caso o egrégio Plenário se definisse sobre a temática de forma definitiva, até mesmo com a produção de um enunciado orientativo, evitando-se as questões de ordem e as discussões premidas pelo imediatismo e celeridade, que muitas vezes não conduzem a melhor elucubração dos eminentes desembargadores para a solução jurídica da matéria.

Ademais, a sua definição também é importantíssima para a segurança jurídica das partes e de seus advogados, pois diz respeito ao primado do juiz natural, uma vez que, segundo a Constituição Federal, todos têm o direito de ser julgado pelo órgão competente, seja este monocrático ou colegiado. E no caso desse último, o colegiado, com a composição de membros em que se garanta constitucionalmente a validez da decisão proferida.

Sobre o tema, a Constituição Federal, quando trata do quorum para validade das decisões dos Tribunais do nosso país, somente se refere aos casos das decisões disciplinares, das declarações de inconstitucionalidade e da aprovação de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal[2], deixando para a Lei Orgânica da Magistratura outras definições sobre essa matéria.

Por sua vez, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal n. 35/1979), que um dia será substituída pelo Estatuto da Magistratura, nomenclatura essa definida pelo constituinte originário de 1988, não tratou especificamente da questão do quorum nos Tribunais pátrios, trazendo apenas dispositivos sobre o afastamento dos membros do Tribunal e a convocação de juízes nos casos nela bem especificados no seu título IX – Da substituição nos Tribunais.

Assim sendo, tanto o legislador constituinte originário quanto o legislador infraconstitucional deixaram para cada Tribunal, quando da produção de seus Regimentos Internos, o fechamento dessa lacuna, respeitadas as definições dadas pela Constituição Federal, com a determinação do quorum de instalação da sessão de julgamento.

Vê-se, com facilidade, que cada Tribunal do país poderá dar à questão do quorum de instalação e julgamento a definição que melhor aprouver a sua dinâmica de trabalho, observando-se as peculiaridades do estado da federação. Essa constatação mostra que em cada ente federativo haverá uma solução regimental sobre o quorum e como o presente estudo se dirige especificamente ao caso do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é sobre a sua regulamentação que se passa a debruçar a partir de agora, valendo-se das dicções contidas do seu Regimento Interno.

Verificada a situação relativa ao quorum em cotejo com os dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, especificamente no caso do Tribunal Pleno, têm-se as seguintes hipóteses:

a) o quorum de instalação da sessão dos julgamentos é o da maioria absoluta dos seus membros (artigo 14, RITJMT)[3];

b) o quorum de instalação da sessão dos julgamentos de matérias criminais e disciplinares é de dois terços dos seus membros (artigo 14-A, do RITJMT)[4]; e

c) o quorum de deliberação ou de julgamento, ou seja, para votação das demais matérias, o quorum mínimo é o da maioria absoluta dos seus membros (artigo 14-A, parágrafo 4º., RITJMT).

Portanto, sendo de trinta o número de desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e considerando-se uma composição completa, surgem as seguintes constatações de natureza numérica:

a) a maioria absoluta será dezesseis desembargadores na instalação das sessões dos julgamentos;

b) dois terços serão vinte desembargadores na instalação das sessões dos julgamentos de matérias criminais e disciplinares; e

c) a maioria absoluta será de dezesseis desembargadores nas deliberações ou julgamentos para votação das demais matérias.

Ocorre que em algumas situações de julgamento existem circunstâncias inibidoras da participação dos membros do Tribunal de Justiça, como é o caso, v. g., dos impedimentos e suspeições dos desembargadores, trazendo tais ausências um reflexo direto no quorum de instalação e de julgamento.

Se o quorum de instalação for de maioria absoluta, não há qualquer proibição para que o desembargador impedido ou suspeito seja contado para fins de definição numérica, ou seja, dezesseis desembargadores, pois o impedimento e a suspeição não impedem que o desembargador componha o quorum de instalação, porquanto não há nenhum ato de decisão do colegiado que reste viciado por conta dessa situação. Com efeito, se estiver em julgamento um mandado de segurança, o quórum de instalação será de dezesseis desembargadores, computados nesse número os impedidos e suspeitos, desde que não seja superior a maioria apta para o julgamento, ou seja, nove desembargadores.

Há de se realçar que somente ocorrerá vício ou mácula no julgamento se os desembargadores impedidos ou suspeitos vierem a proferir seus votos, o que não ocorre na instalação da sessão do Tribunal de Justiça, mas somente em caso de julgamento, ou seja, quando o colegiado julgador passa a deliberar sobre a matéria judicial ou administrativa colocada sob análise. Lembra-se aqui que o julgamento se dá pela manifestação da maioria dos desembargadores que podem deliberar validamente, isto é, daqueles que não estão suspeitos ou impedidos.

O contrário já não ocorre na maioria qualificada, como é o caso da maioria absoluta e dos dois terços dos membros acima retratados, pois se um dos desembargadores desequilibrar com seu impedimento ou suspeição para menor o número matemático que define a maioria qualificada, dois terços (vinte desembargadores), não haverá a instalação da sessão e não poderá ocorrer a votação em julgamento ou deliberação. Isso porque não se alcançará o número de desembargadores aptos a expor o seu convencimento sobre a questão jurídica, que será sempre dois terços, não sendo possível a relativização desse valor numérico.

Tudo porque o quorum absoluto ou qualificado ora retratado não seria atingido para os devidos fins de abertura da sessão e para se alcançar o número suficiente de votos que os configurassem vinte desembargadores (dois terços). Resta agora responder como se solucionaria tal impasse na forma regimental.

Diante do que foi exposto, a conclusão a que se ousa chegar para compor o impasse pode vir a ser de duas ordens:

(i) o Presidente do Tribunal de Justiça, nos casos de julgamento em que se exige maioria absoluta ou dois terços, suspenderá o julgamento pela impossibilidade de votação válida, pois se o julgamento for realizado com o desembargador suspeito ou impedido será tisnado de nulidade absoluta.

(ii) o Presidente do Tribunal de Justiça verificará se a composição existente no momento permite contar com desembargadores em número suficiente para não comprometer a maioria absoluta ou os dois terços de deliberação, com o que o julgamento poderá ser realizado sem qualquer mácula.

Em suma, para fins de estabelecimento da maioria absoluta ou de dois terços dos membros do Tribunal de Justiça, o número de desembargadores deve ser suficiente para a instalação e para o julgamento, sem que o afastamento do desembargador suspeito ou impedido possa ser considerado para o desequilíbrio do número de membros aptos a instalar a sessão ou nela julgar.

Mas ainda podem existir outras situações comprometedoras da validade dos julgamentos do Tribunal de Justiça, como as hipóteses dos artigos 22, parágrafo 1º, 24 e 45, Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal 35/1979), que exigem, para a deliberação sobre penalidades a magistrados, a participação na sessão apenas dos membros efetivos do Sodalício. Membros efetivos somente serão os desembargadores e não juízes convocados ou juízes substitutos de segundo grau, que podem somente ser chamados para compor o colegiado em análise de processos que não tenham como mérito matéria penal ou administrativa envolvendo juízes.

Afinal de contas, os juízes convocados e os juízes substitutos de segundo grau não são membros do Tribunal de Justiça e, assim, não podem ser considerados como julgadores aptos nas hipóteses dos artigos acima citados da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal 35/1979). Esse grupo de magistrados atua por força de necessidade do Poder Judiciário, tendo em vista a carência de desembargadores para dar vazão aos trabalhos judicantes no segundo grau de jurisdição e nada mais.

Ademais, a regra do sistema contido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal 35/1979) é a de que os órgãos judiciários, no caso específico dos juízes, sejam julgados magistrados de superior competência. Juiz é julgado por desembargador. Desembargador é julgado por ministro de Superior Tribunal de Justiça. Ministro do Superior Tribunal de Justiça é julgado por ministro do Supremo Tribunal Federal. E o Conselho Nacional de Justiça, em competência subsidiária, julga administrativamente a todos os magistrados que estiverem posicionados abaixo do Supremo Tribunal Federal.

No que tem pertinência a participação de juízes convocados ou juízes substitutos de segundo grau, o artigo 14-A, incisos I e II, e parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, afirma com todas as letras que os juízes substitutos de segundo grau e juízes de direito de entrância especial não poderão ser convocados para participar de julgamentos de matérias criminais ou disciplinares tendo como parte um magistrado de primeira instância[5].

Sobre esse tema, tratando de questão de natureza administrativa e disciplinar, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pela inviabilidade de participação de juízes em julgamento de seus colegas de mesma instância, cujo excerto é válido citar:

"não é possível a convocação de magistrados de 1ª grau para compor insuficiência de quorum do Tribunal Pleno, ou de seu órgão especial, em votação de instauração de processo administrativo disciplinar e de eventual afastamento do processado, ainda que exista previsão normativa do Regimento Interno do Tribunal ou da Lei de Organização Judiciária local" e que a "única convocação possível para o julgamento de processos disciplinares é de desembargadores, por serem membros efetivos do Tribunal, para integrar o órgão especial, sob pena de violação do princípio do juiz natural".

(PCA 200810000010813, Relator Conselheiro Jorge Maurique, julgado em 7-10-2008).

De igual maneira, o Conselho Nacional de Justiça também definiu que o quorum exigido para aplicação de penalidade a magistrados deve ser observado estritamente, sob pena de se maltratar a sua qualificação dada pela Constituição Federal, verbis:

"não procede qualquer tentativa de se relativizar o quorum constitucionalmente qualificado para aplicação de penalidades como a de que trata o caso em exame, por via de interpretação diversa, vale dizer, que não seja a de se considerar, no cômputo do quorum exigido a integralidade dos membros do Tribunal" (RD 0002882-81.2008.2.00.0000, Relator Conselheiro Milton Nobre, julgado em 10-2-2010).

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão referente a processo penal contra juiz de direito, entendendo no julgamento do Habeas Corpus 78.051-2 da Paraíba que o quórum se forma com a necessária participação da maioria absoluta dos desembargadores do Tribunal competente, mandando aplicar, a fortiori, o critério do artigo 24, Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal 35/1979), assim sintetizado:

(i) se o número de desembargadores impedidos e suspeitos, somados ao dos licenciados por motivo de saúde, impedir que participe da sessão a maioria dos integrantes efetivos do Tribunal, impõe-se aguardar o retorno dos licenciados.

(ii) se, no entanto, a soma dos desimpedidos em exercício aos temporariamente afastados, por motivos que não são de saúde, formar a maioria do Tribunal, a solução será aguardar o retorno dos últimos ou, em caso de urgência, convoca-los de imediato

(iii) se a maioria absoluta do colegiado prolator do acórdão for composta de juízes de direito convocados para substituir desembargadores ausentes por motivos diversos, ocorrerá a nulidade da decisão condenatória.

Por conta dessa interpretação administrativa e jurisdicional superior, toda vez que se convocar juiz substituto de segundo grau ou juiz de direito de entrância especial no Tribunal de Justiça de Mato Grosso para apreciar processos criminais ou administrativos de juízes de mesma instância, certo é que o julgamento será absolutamente nulo por descumprir os ditames do artigo 14-A, incisos I e II, e parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, e dos artigos 22, parágrafo 1º; 24 e 45, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal n. 35/1979).

De tudo o que foi exposto, salvo melhor juízo, conveniente se mostra que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso bem analise e depois discipline por deliberação administrativa com força vinculante tais situações, deliberando os eminentes desembargadores sobre as hipóteses referentes aos quoruns de instalação e julgamento, assim como sobre as convocações dos juízes de direito de entrância especial e juízes substitutos de segundo grau, dando a garantia da segurança jurídica necessária àqueles que participam dos seus julgamentos e evitando a produção de deliberações colegiadas que maltratem o devido processo legal e o juízo natural, princípios constitucionalmente assegurados aos litigantes em geral, que ao fim e ao cabo vão resultar em decisões absolutamente nulas.


[1] Quorum pode ter como significado:

1. Número necessário de membros para que uma assembleia possa funcionar.

2. Número de pessoas imprescindível para a realização de algo.

3. A designação de uma realidade matemática ligada à instalação de uma sessão e às deliberações tomadas.

Sobre o tema vale conferir artigo do juiz federal José Wilson Ferreira Sobrinho.

[2] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(…)

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

[3] Art. 14 – Ao Tribunal Pleno, que funcionará com maioria absoluta dos seus membros, compete:

I – Eleger os Desembargadores para os cargos de direção, dando-lhes posse.

II – Escolher e dar posse a novo Desembargador e aos Juízes de Direito Substitutos de 2º Grau, bem como aos Juízes Substitutos, quando, neste caso, for coletiva.

III – Formar a lista tríplice do Quinto Constitucional, a ser remetida ao Governador do Estado e empossar o nomeado.

IV – Eleger os Desembargadores e Juízes que devam compor o Tribunal Regional Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos, assim como elaborar a lista dos nomes dos advogados que deverão integrá-lo.

V – Apreciar a indicação para agraciamento com colar do mérito judiciário.

VI – Reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de altas autoridades ou para agraciamento com colar do mérito judiciário.

VII – Escolher os Desembargadores que devam integrar as Comissões do Tribunal, permanentes ou não, o Diretor, o Vice-Diretor, o Conselho Consultivo da Escola Superior da Magistratura e o Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.

VIII – Apreciar e discutir qualquer matéria que diga respeito ao interesse institucional do Poder Judiciário Mato-grossense.

[4] Art. 14 A – O Tribunal Pleno funciona com o mínimo de dois terços de seus membros, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, para:

I – Apreciação de acesso e promoção por antiguidade, quando houver possibilidade de recusa de magistrado (CF, art. 93, II, “d”).

II – Os julgamentos das matérias criminais e disciplinares relativas aos magistrados.

§ 1º – Para o julgamento de matéria administrativa ou judicial que exija a participação da maioria qualificada dos membros do Tribunal Pleno poderá ser feita convocação de Desembargadores, ainda que afastados em virtude de férias, licenças ou a serviço da Justiça Eleitoral, exceto por motivo de saúde; na impossibilidade, por qualquer motivo, suspeição ou impedimento de Desembargadores, poderão ser convocados Juízes Substitutos de 2º grau ou Juízes de Entrância Especial, salvo para as matérias referidas no artigo anterior e nos incisos I e II deste artigo, no julgamento de processo administrativo contra Desembargadores, assim como noutras especificadas em lei ou neste Regimento.

§ 2º – As ações ou recursos em que haja arguição incidental de inconstitucionalidade, já declarada ou rejeitada, e aplicação obrigatória, poderão ser relatadas por Juízes de Direito convocados em substituição a Desembargadores.

§ 3º – Não podendo o Desembargador, por motivo de saúde, afastamento do Estado, impedimento, suspeição ou por qualquer outro motivo, participar da abertura ou julgamento de processo administrativo contra Juízes de Direito ou Substitutos, serão convocados para o ato, obrigatoriamente, Desembargadores, Juiz Substituto de 2º Grau, ou Juiz de Entrância Especial, tantos quantos forem os impossibilitados, impedidos ou suspeitos.

§ 4º – Para votação das demais matérias, o quorum mínimo é o da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.

§ 5º – Um dos Desembargadores servirá de Relator e os demais como Revisor ou Vogais, observada a ordem decrescente de antiguidade a partir do Relator.

[5] Art. 14 A – O Tribunal Pleno funciona com o mínimo de dois terços de seus membros, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, para:

I – Apreciação de acesso e promoção por antiguidade, quando houver possibilidade de recusa de magistrado (CF, art. 93, II, “d”).

II – Os julgamentos das matérias criminais e disciplinares relativas aos magistrados.

§ 1º – Para o julgamento de matéria administrativa ou judicial que exija a participação da maioria qualificada dos membros do Tribunal Pleno poderá ser feita convocação de Desembargadores, ainda que afastados em virtude de férias, licenças ou a serviço da Justiça Eleitoral, exceto por motivo de saúde; na impossibilidade, por qualquer motivo, suspeição ou impedimento de Desembargadores, poderão ser convocados Juízes Substitutos de 2º grau ou Juízes de Entrância Especial, salvo para as matérias referidas no artigo anterior e nos incisos I e II deste artigo, no julgamento de processo administrativo contra Desembargadores, assim como noutras especificadas em lei ou neste Regimento

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