Projeto de Lei do Senado que será votado pela Comissão de Assuntos Sociais da Casa (no próximo dia 27 altera dispositivos da Consolidação Leis do Trabalho (CLT). O objetivo da norma é tornar mais eficiente a cobrança dos débitos trabalhista após o reconhecimento do crédito em processo julgado pela Justiça do Trabalho.
O PLS 606/2011 muda o capítulo V do título 10 da CLT para "disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho".
Atualmente, o dinheiro bloqueado em conta-corrente ou os bens penhorados como garantia da dívida não podem ser utilizados para saldá-la antes do trânsito em julgado do processo trabalhista, que pressupõe inúmeras possibilidades de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho. O PLS propõe a impossibilidade de recursos ao TST nos casos em que a decisão das instâncias anteriores sejam sobre matéria de súmulas no TST. "Não há por que levar às últimas instâncias um caso em que já se sabe de antemão que a decisão será favorável ao empregado", explicou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.
Outro item apontado pelo ministro que poderá agilizar o pagamento dos créditos é o parcelamento da condenação em até seis vezes, mediante depósito de 30% do valor total. A lei atual exige o pagemento integral numa única prestação.
O resultado da votação na Comissão de Assuntos Sociais na próxima quarta-feira define se o PLS continua a tramitar no Senado ou segue diretamente para análise da Câmara dos Deputados.
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Veja as alterações da CLT incluídas no PLS 601:
– Reforça a possibilidade de o juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais;
– Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;
– Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;
– Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;
– Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em dez dias;
– Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;
– Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;
– Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;
– Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;
– Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;
– Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);
– Regula a execução das condenações em sentenças coletivas;
– Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.